br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 119/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaOpina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 104/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à doação definitiva do imóvel objeto da concessão de direito real de uso à empresa Confecções Santa Rita Ltda., por atender às exigências legais e contratuais e ao interesse público.
native_id1745

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 104/2025

Parecer 119/2025

Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à doação definitiva do imóvel objeto da concessão de direito real de uso à empresa Confecções Santa Rita Ltda., e dá outras providências.

RELATÓRIO



O Projeto de Lei nº 104/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objeto autorizar a doação definitiva à empresa Confecções Santa Rita Ltda., inscrita no CNPJ nº 10.774.751/0001-19, do imóvel urbano matriculado sob nº 13.480 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, atualmente sob regime de concessão de direito real de uso, já prorrogado em legislação anterior.

O projeto está instruído com os documentos comprobatórios exigidos em lei, notadamente quanto ao cumprimento das condições previstas na Lei Municipal nº 2.033/2009, prorrogada pela Lei nº 2.507/2014, bem como no disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, que regula as doações de bens públicos, especialmente no que se refere à realização de investimentos e à manutenção de no mínimo 20 empregos.



MÉRITO

A análise do texto normativo evidencia que a proposição encontra-se redigida em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais, não apresentando vícios de legalidade ou inconstitucionalidade formal.

A medida possui finalidade pública clara, uma vez que garante segurança jurídica à empresa beneficiária, que comprovadamente cumpriu as condições legais impostas, além de contribuir para a manutenção de empregos e o desenvolvimento econômico local.

Não se verifica afronta ao princípio da legalidade, tampouco ao interesse público, restando observadas as condições para a transferência definitiva da propriedade ao particular.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 104/2025, sendo favorável à sua tramitação e aprovação pelo Plenário.



Santo Antonio do Sudoeste, 01 de setembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO                  CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Presidente                                                                                   Relator





MICHELI ALVES DE LIMA 

Relatora 



open original →