← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, que abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 105/2025 Parecer 120.2025 Ementa: Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria do Poder Executivo, visa a abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento vigente, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a finalidade de destinar recursos à Associação Regional de Saúde do Sudoeste – ARSS e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, por meio de emendas parlamentares. A proposta encontra-se acompanhada da devida justificativa, a qual esclarece que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação oriundo de emendas parlamentares individuais, obtidas junto à Deputada Federal Leandre, destinadas à saúde municipal. MÉRITO No exame da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da matéria. A proposição observa os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e está devidamente amparada na legislação municipal pertinente, respeitando a competência do Executivo para propor suplementação orçamentária, bem como a competência do Legislativo para sua autorização. A redação apresentada está clara, objetiva e compatível com a boa técnica legislativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, sendo, portanto, favorável à sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário. Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Presidente Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária