MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 109/2025.
Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315 de 26 de
fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a
proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma
sala industrial à empresa AGREENGE PRE
MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA, e dá outras
providências”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU
e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Artigo 1º da Lei nº 3315 de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o
Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à
empresa AGREENGE PRE MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA, e dá outras providências” a
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
11 — Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação
através do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, de
propriedade da Sra. Tiva Maria Milani, inscrito no CPF nº 960.168.099-34.
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 3315 de 26 de fevereiro de 2025, permanecem inalterados e
vigentes.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste — PR., 03 de setembro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
seres
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 109/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes
Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a
especial vênia, usando das prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 109/2025, que “Altera o inciso
H do artigo 1º da Lei nº 3315 de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo
Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à
empresa AGREENGE PRE MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA, e dá outtas
rovidências”, e dá outras providências.
,
O presente Projeto de Lei em questão tem por objetivo alterar o inciso II do
Artigo 1º da Lei nº 3315 de 26 de fevereiro de 2025, uma vez que houve alteração da
propriedade do imóvel e em decorrência deste fato deu-se a necessidade da realização
de um novo processo licitatório.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição
em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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Avenida Brasil, 1431 -centro- CEP 85.710-000
CNPJ 75.927.582/0001-55
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1e11s1
TERMO DE CONTRATO - CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI Nº 14.133/21)
Contrato administrativo nº 492/2025, que entre si
celebram de um lado o Município de Santo Antonio do
Sudoeste e de outro lado XKXXXXXKXKXXXX.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, com sede na Avenida Brasil, 1431, estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
75.927.582/0001-55, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Ricardo Antonio
Ortina, inscrito no CPF sob o nº 020.697.089-77 e abaixo assinado, doravante designado
CONTRATANTE e de outro ILVA MARIA MILANI, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 960.168.099-34,
com sede na cidade de XXXX/XX, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta
no Processo em Referência 1016/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021
e Decreto Municipal nº 3.953/2022, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente
da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 108/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir
enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é Locação de imóvel para incentivo às indústrias e
comércios locais, previsto na Lei Municipal Nº 1.593/2003, artigo 8º e de acordo com Art. 74,
inciso V, da Lei 14.133/2021, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste
documento.
1.1. Objeto da contratação:
ITENS
Lote Trtem
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - 2.000,00 /36.000,00
001 - IDENTIFICACÃO DO IMÓVEL, - LOTE
Lote URBANO Nº 05 (cinco), da Quadra No
001 30(trinta), situado de frente a Rua Rui
Barbosa, a 45 00 metros da esquina
com a Rua Duque de Caxias, da Planta
Geral desta Cidade e Comarca com
uma área de 1.500.00 m? (um mil e
quinhentos metros quadrados),
oriundos da fusão do lote nº 05 com
uma área de 750.00 m?, com o lote
nº06 com área de 750.00 m2, ambos
da mesma quadra n30, tendo um
imóvel resultante da fusão. Com os
seguintes limites de confrontações:
NORTE: Confronta com a Rua Rui
Barbosa com a distância de 30.00
metros: SUL: Confronta com o lote
nº10(unificado com o lote nº11), na
distância de 30.00 metros; LESTE:
Confronta com o lote nº02 na distância
de 20 metros com o lote nº07, com a
distância de 10.00 metros, com o lote
nº19 com a distância de 10.00 metros
com o lote nº08, com a distância de
10.00 metros todos da mesma quadra;
OESTE: Confronta com o lote
nº21(desmembramento do lote nº01),
na distância de 20 metros com o lote
nº 14, na distância de 20 metros parte
do lote nº13 na distância de 10.00
metros todos da mesma quadra O
Imóvel desta Matricula nº 18.705 Área
Construída um Pré-moldado com
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391.52m?(trezentos e noventa e um
imetros quadrados e cinquenta e dois
decímetros quadrados).
TOTAL 36.000,00
1.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1.0 Termo de Referência que embasou a contratação;
1.2.2.0 Edital de Licitação, a Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa, caso
existentes;
1.2.3. A Proposta do Contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do(a) assinatura do
contrato na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII
e XVIII)
2.1.0 fiscal técnico do contrato será o senhor EDUARDO LUIS RAMOS, que acompanhará a
execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de
modo a assegurar os melhores resultados.
2.2. Gestor do contrato: ROZANI MARIA ORTINA SCOPEL.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
3. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
4. PREÇO
4.1.1. O valor da contratação é de R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil Reais).
4.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da
execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.1.3.0 valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado
dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
4.1.1. FORMA DE PAGAMENTO
4.1.2.0 pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e
conta corrente indicados pelo contratado.
4.1.3. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
4.1.4. PRAZO DE PAGAMENTO
4.1.5.0 pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do recibo.
4.1.6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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mami
4.1.7.A emissão do recibo será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação,
conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência.
4.1.8.0 setor competente para proceder o pagamento deve verificar se o recibo apresentado
expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
4.1.9. a data da emissão;
4.1.10. 05 dados do contrato e do órgão contratante;
4.1.11.0 período respectivo de execução do contrato;
4.1.12.0 valor a pagar.
4.1.13. Havendo erro na apresentação do recibo, ou circunstância que impeça a liquidação da
despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras.
Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)
5. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da
data do orçamento estimado.
5.1. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao
Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença
correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.2. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer
forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a
ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial,
para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
5.4. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
6. São obrigações do Contratante:
6.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o
contrato e seus anexos;
6.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
6.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto
fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas
expensas;
6.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo
Contratado;
6.1.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no
prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
6.1.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
6.1.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das
medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
6.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
6.1.9. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
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saatsa
6.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com
terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a
terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
7. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos,
assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita
execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
7.1.1. Manter toda a documentação atualizada, incluindo certidões de regularidade fiscal e jurídica,
e providenciar relatórios periódicos que comprovem o cumprimento das condições estabelecidas,
detalhando a atividade econômica, geração de empregos e o impacto do auxílio em suas operações;
7.1.2. Adotar práticas de gestão sustentável, minimizando impactos ambientais e promovendo
responsabilidade social, como a implementação de tecnologias limpas, gestão eficiente de resíduos
e iniciativas de responsabilidade social corporativa;
7.1.3. Permitir auditorias e inspeções por parte da administração pública, assegurando a
transparência e a conformidade com as obrigações contratuais;
7.1.4. Estar ciente de que o descumprimento das obrigações ou desvio dos objetivos do programa
pode resultar em sanções, incluindo a suspensão do auxílio ou a rescisão do contrato;
7.1.5. Notificar a prefeitura imediatamente sobre quaisquer mudanças relevantes na estrutura da
empresa, como alterações de endereço, mudanças na administração, ou modificações significativas
nas operações que possam afetar o cumprimento do contrato;
7.1.6. Zelar pela manutenção e conservação do imóvel alugado, garantindo que as instalações
permaneçam em boas condições para o exercício das atividades industriais.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
8. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
9. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo
justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a dispensa ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
5) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
1) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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satis
9.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes
sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que
não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, 82º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas
b,c, d, e, fe g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de
penalidade mais grave (art. 156, 84º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas
descritas nas alíneas h, i, j, k e | do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e,
fe g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, 85º, da Lei)
iv) Multa:
(1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução
toatal do contrato.
(a) O atraso superior a 10(dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato
por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do
art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
9.2. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, 89º)
9.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
(art. 156, 87º).
9.3.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
9.3.2.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, 88º).
9.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida
administrativamente no prazo máximo de OS (cinco) dias, a contar da data do recebimento da
comunicação enviada pela autoridade competente.
9.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do
art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, 81º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
9.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos
na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos,
observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
9.7.A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com
abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste
Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de
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14181
administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação
ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação
da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
10. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso
ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a
conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do
cronograma fixado para o contrato.
10.1.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
10.1.O0 contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.1.2. À alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado
termo aditivo para alteração subjetiva.
10.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
11. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, deste exercício, na dotação abaixo
discriminada:
Natureza da despesa Grupo da fonte
O 3.3.90.36.00.00 [Do Exercício
o 3.3.90.39.00.00 [Do Exercício
10.001.22.661.2201.2049
10.001.22.661.2201.2049
11.1. CASOS OMISSOS (art. 92, II)
11.2.0s casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as
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disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 — Código de Defesa do Consumidor — e normas e
princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
13. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei
nº 14.133, de 2021.
13.1.0 Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato.
13.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensa da a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de
2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- PUBLICAÇÃO
14. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e
condições previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO (art. 92, 81º)
15. É eleito o Foro da Justiça Federal em Santo Antonio do Sudoeste - PR, Seção Judiciária para
dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser
compostos pela conciliação, conforme art. 92, 81º da Lei nº 14.133/21.
Santo Antonio do Sudoeste — PR, 27 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
ILVA MARIA MILANI
CPF Nº: 960.168.099-34
Testemunhas:
FLÁVIA REGINA MAI PRUNZEL
CPF Nº: 078.964.499-19
CESAR AUGUSTO ORTEGA
CPF Nº 661.608.719-00
CNM: 085191.2.0018705-17
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Santo Antonio do Sudoeste - Pr.
CNPJ: 77.880.102/0001-73 - FOne:(46) 3563-1630
E 8)
Ubirajara Pedro Coutinho Corrêa Maria Marlene kaiser Corrêa Antonio Duarte Nunes
Agente Delegado Escrevente Escrevente
CPF; 153.375.539-68 CPF: 332.418.809-15 CPF: 502.956.409-87
MATRÍCULANO (amos FICHA ageh iso e ii [ e |]
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno com a denominação de LOTE URBANO Nº 65 (cinco)
DA QUADRA Nº 30 (trinta), situado de frente para a Rua Ruy Barbosa, a 45,00m da esquina com aRua
Duque de Caxias, na Planta Geral desta cidade, e Comarca, com uma área total de 1.500,00m” (um mil e
quinhentos metros quadrados), oriindo da FUSÃO do lote nº 05 com a área de 750,00m” , com o lote 06
com a área de 750, 0Qmê, ambos da mesma quadra n.º 30, tendo à imóvel resultante da fisão os seguintes
fimítes e confrontações: NORTE: Confronta com a Roa Rey Barbosa, na distancia de 30 Odm, SUL;
Confronta com o tobestº 10 (unificado cons o lobe nº 11), na distancia de 30,00m,; LESTE: Confonts com o
fote nº 7 na distancia de 20,00m, com o lote nº 7, com a distancia de 10m. com o lote nº 19 com a distancia de
10m. e parte do lote nº 08, com a distancia de 10,00m. todos da mesma quadra, OESTE: Confronta com o
inte 1º 24 (desmembrado do lete-n? 1) na distancia de 20,007, o Leten” 14, na distancia de 2000m s parte do
tate nº 13 az distancia de 1000ra, todos da mesma quadra Confeme mapa e memarial desertrvo eishorados
pelo Sr. Milcar José Zart - Te. Enchisinia 2º Grau — Estradas Reg. CREA 33.06 - E Reg KS Vistonº 5578
V7 Região -PR.
PROPRIETÁRIA: ILIDORO PASCOAL MILAN, brasileiro, casado com Mania Pagno Milani
sob o Regime de Comunhão Universal de Bens, agricultor, portador da CLRG nº 5 16.019-4/PR e
CEF nº Gid d64.872-20, residente e domiciliado na Rua Jesuino Teodorico de Andrade, 92t, centro,
nesta cidade.
TÍLULO AQUISITIVO: Formai de Partilha, registrado no R-1-MT-8.980, em 19/00/1994, e
Escritura Pública de Compra & Venda, registrada sob nº 5-MT-2.970, em 03/04/1996, ambas livro 2
deste Oficio. À presente matricula foi aberta por força de requerimento a pedido do peopristário e
acha-se protocolada sob n.º 03.995 fls. [64 do fivro n.ºL-N em 09/09/2015. Dou fé. Santo Antonio
do Sudoeste - PR, 09/09/2015. Antonio Duarte Nunes — Escrevente
E. à ' s Re Ay
AVILMI-18.705: Protocolo nº. 94.001, flsiddv”, do fivro QN, EM 10 DE TEMBRO DE 2015,
Procede-se a presente averbação nos termos do requerimento de 16/04/2015, de parte do Sr.
IZIBORO PASCOAL MILANI, acima qualificado, para constar o seguinte: fai construido sobre
o imóvel desta matricula UM PRE-MOLDADO com a área de 391,52m”. (trezentos e noventa e
um meiros quadrados e cinqõenta e dois decimetros quadrados) avaliada em E$ 150.000,00 fcento e
cinquenta mil reais) conforme avaliação feita pela Prefeitura desta cidade em 30/04/2015. Para a
presente averbação foram apresentados os seguintes documentos: Visto de Conclusão de Obra nº
1781, expedido em 20/04/2015, pelo Sr. Humberto Brandalise - TEC. Adiministrativo Mat. 937-1,
Carta de Habite-se nº 980/2015, expedida em 30/04/2015, pelo departamento de Vigilância
Sanitária, ambos da Prefeitura desta cidade: Pago RRT confome Guia nº 0000003418183. .
Apresentou ainda Certidão Negativa de Debitos Previdenciários nº 002162015-23228925.
Enconirando-se os documentos objetos desta averbação arquivados neste Oficio, juntamente com a
planta da construção. Custas: VRC - 2.136,00 - R$ 300,00 - Sefo Funarpen R$ 400. Funrejus
| recolhido pela parte no valor. de R$ 300,00 conforme guia nº 24000000000899927-2. Dons Fé. Santo
Antonio do Endoeste-Pr, em 10/09/2013. Antonio Duarte Numes- Escrevente
— ER )
R:2-MT-18.705 Protocolo n.º 64.474 fis. 202 do Livro 01-N, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2015;
Nos termos da ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA
VITALICIO, lavrada as fls. 198/199 do Livro n.º 80-N, em 30/11/2015, nas Notas do Tabelionato
desta cidade e Comarca, na qual consta como OUTORGANTES DOADORES os Srs.
IZIDORO PASCOAL MILANI, acima qualificado, e sua esposa MARIA PAGNO MILANL
nascida em 24.12.1.935, brasileira, do lar, filha de José Pagno e Regina Gracioli Pagno, portadora
da RG. nº.976.138-PR e CPF. nº.955.208.309-59, residente no mesmo domicilio do marido;
DOAM o imóvel desta matrícula, com suas benfeitorias, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e
cingienta mil reais), a OUTORGADA DONATÁRIA sua filha Sra. ILVA MARIA MILANI
“BL
NVINIPRELVI
SEGUE NO VERSO
CNM: 085191.2.0018705-17
RSPEPHOGACiada no desta comarca, livro 6-3, 15.23, termo 378 em 18.02.1.978,
nascida em 05.11.1.956, do lar, filha de Izidoro Pascoal Milani e Maria Pagno Milani, portadora da
RG. nº.1.385.309-6-PR e CPF. nº.960.168.099-34, residente e domiciliada na Rua República
Argentina 820, nesta cidade e comarca; Pago ITCMD no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
conforme GR-PR emitido via Internet pública em 10/11/2015, carimbada pela AR, desta cidade
e recolhido na mesma data; Emitida a DOI à SRF pelo Tabelião e por este oficio;
CONDIÇÕES: Consta de Usufruto Vitalício, conforme R-3 Abaixo.,Custas: 4.312,00VRC
R$.720,10, selo Funarpen R$.4,00, Funrejus R$.500,00 recolhido sob nº.240000000001103275-
1; Dou fé. Santo Antonio do Sudoeste- PR;23 de Dezembro de 2015. Dou Fé.
Eliza de Castro - Escrevente
NONE Protocolo nº 64.474, fls. 202 do livro 01-N, EM 23 DE DEZEMBRO DE
2015; S: Usufruto Vitalício; NÚ-PROPRIETÁRIA: ILVA MARIA MILANI, qualificada
no R-2; USUFRUTUÁRIOS: IZIDORO PASCOAL MILANL, já qualificado e sua esposa
MARIA PAGNO MILANI qualificado no R-2; FORMA DO TÍTULO: O mesmo constante no
R-2; IMÓVEL: O imóvel e benfeitoria desta matrícula; VALOR: R$250.000,00;
CONDIÇÕES: Que o usufruto poderá ser desfeito com a concordância das partes, e em caso de
falecimento de um dos usufrutuários fica na totalidade este direito pertencendo aos
Usufrutuários sobrevivente. CUSTAS: 2.156,00VRC-R$360,05. Selo Funarpen R$4,00,
Funrejus R$.500,00Recolhido sob nº. 240000000001 103275-1. Dou Fé.
etk
AVOM-MT-18.705-. fis. 117v do liv. 1-T de 10/1 Vi em 12/1
Nos fermos do requerimento datado de 09/08/2012, de parte da Sra. Iva Maria Milani, qualificada no R-
02, a qual requer que seja averbado a EXTINÇÃO DO USUFRUTO constante no R-3, acima gravado
em favor da Sr? Maria Pagno Milani tendo em vista o seu falecimento em 23/07/2024, conforme cópia
autenticada da Certidão de Óbito, expedida em 24/07/2024, matrícula Nº 08136401 55 2024 400014 045
0004535 57, do Cartório de Registro Civil desta cidade, Obs: Ficando Usufruto Vitalício sob 100%
este imóvel a favor do Sr. Izidoro Pascoal Mi lani conforme condição pré definida no R-03 acima,
Funrejus R$43,63 sob guia nº 1400000001 1150806-7. Selo de Fiscalização: SFRIZ.R5pdv.RMbah-
ykUEO.1101q, CUSTAS: 630,00 VRC - R$174,51. Selo Funarpen R$8,00. ISS: R$5,24. Fundep:
R$8,73. Dou fé. Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 12 deslezgmbro-de 2024.
Robton da Silva Santos - Escrevente Substituto * CEA gs
AV.05-MT-18,705 - Protocolo 79.827, Fls. 199y, LK T'de 1/08/2025, e averbado em 11/08/2025.
Nos termos do requerimento datado de 08/08/2025, de parte do Sr. ILVA MARIA MILANL já qualificada
no R-2, desta matrícula, a qual requer que seja averbado a EXTINÇÃO DO USUFRUTO constante no
R:3, gravado em favor da Sr* Izidoro Pascoal Milani, tendo em vista o seu falecimento em 02/06/2025,
conforme cópia autenticada da Certidão de Óbito, expedida em 04/06/2025, matrícula Nº 081364 01 55
2025 4 00014 164 0004654 16, do Cartório de Registro Civil desta cidade; Declaração ITCMD Nº
250000027267-1, pagã no valor de R$7.343,39 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove
centavos), conforme GRPR Nº SEFA 2025.0805.1014.0483. Funrejus R$717,97 conforme guia sob nº
14000000011949974. Selo de Fiscalização: SFRIZ.P5Env.30c2L-WvdfA.1101q. CUSTAS:
2.156,00 VRC - R$597,21. Selo Funarpen R$8,00. ISS: R$17,92. Fundep: R$29,86. Dou fé. Santo
nio do Sudoeste-PR, em 11 de agosto de 2025. se.
Antô; .
ç Viana Frasson- substituto amil
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Custas: Certidão.
CERTIFICO que esta fotocópia é reprodução fiel de todo o R$ 0.00 (o
conteúdo da Matrícula nº 18795, do Liv. 02 deste Oficio, a ig
EN
qual é suficiente para fins de comprovação de propriedade, VRC), Selo
direito, ônus reais e restrições sobre o imóvel. Independente de Funarpen R$
certificação especifica por parte do oficial tendo a validade de | | 0,00, Funrejus
30 dias conforme Art. 19 8 11 da Lei 6.015/73, e Art. 580 do | | pg 0,00, Fundep
CN. da CGJ/ PR. Dou fé. Santo Antonio do Sudoeste-PR, 11 an
de agosto de 2025. R$ 0,00, ISS R$
0,00, Buscas: R$ SELO DE
0,00, Total. R$ FISCALIZAÇÃO
D Terezinha Viana Pereira Frasson — Agente Delegada 0,00. SFRII.nJfNP,38a7H-
(3 Robson da Silva Santos - Escrevente Substituto
E Mateus Henrique Viana Frasson — Escrevente Substituto bGKD8. 1101q
https://selo.funarpen. com.br
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
ars
LEI Nº 3.315 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de
Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa
AGREENGE PRE MOLDADOS E ARTEFATOS
LTDA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com a empresas AGREENGE PRE MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA,
pessoa jutídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.490.678/0001-38, com sede na Rui
Barbosa nº 866, centro, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I— Descrição do imóvel:
a) 01 Galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente
391,52m? (trezentos e noventa e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados),
localizado no Lote Urbano nº 05, da Quadra nº 30, situado na Rua Rui Barbosa, nº 866, Centro,
no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel
possui uma área total de 1.500,00m? conforme consta na Matricula nº 18.705 do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
II — Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do
Processo de Inexigibilidade nº 016/2025 e Contrato nº 062/2025, de propriedade do Sr. Isidoro
Pascoal Milani, inscrito no CPF nº 014.464.879-20.
III — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado confecções de peças do vestuário.
Parágrafo Unico — À concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior
e no processo de Inexigibilidade nº 016/2025, ficando estabelecido que o início das atividades
nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata
presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade
especificada no artigo 1º, inciso TI.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 05 (cinco) funcionários;
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
Home Page: http://www .pmsas.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por
igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência
da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º À Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
Parágrafo Único - A rescisão e consequente, reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária
obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante
com o ota estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar
nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 26 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
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