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materia nº 80/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOpina favoravelmente quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 107/2025, que homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área destinada à expansão industrial.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei nº 107/2025

Parecer nº 80.2025

Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências.

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 107/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área de 1.300 m², constante da Matrícula nº 22.743, localizada no Bairro Princesa Isabel, destinada à expansão industrial, conforme Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025.

O projeto prevê a desapropriação amigável ou judicial da área, com indenização justa e prévia ao proprietário, no valor estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação técnica, a ser custeada por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



II – MÉRITO

Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos financeiro, orçamentário e tributário.

Constata-se que o Projeto de Lei observa o princípio da responsabilidade fiscal, previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, encontra amparo na legislação orçamentária vigente.

A destinação da área para expansão industrial representa investimento público estratégico, voltado ao desenvolvimento econômico do Município, com potencial geração de emprego, renda e incremento da arrecadação tributária, o que justifica o dispêndio de recursos públicos.

Não se verifica, portanto, óbice de ordem financeira ou orçamentária que impeça a regular tramitação da matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 107/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.



Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.



_________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

Presidente



_________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Relator

_________________________________ELIZ REGINA GRADASCHI SCALON

Secretária 

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