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materia nº 81/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOpina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e tributária do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que estabelece alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil de programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei Complementar nº 108/2025

Parecer 81.2025

Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.



I – RELATÓRIO

Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a fixação de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada em obras de construção civil vinculadas a programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias de baixa renda.

A proposição estabelece regras de comprovação e fiscalização, condicionando a concessão do benefício à demonstração da integração a programas habitacionais e à destinação exclusiva das unidades habitacionais às famílias de baixa renda.



II – MÉRITO

A análise desta Comissão deve se ater aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários da matéria.

O Projeto de Lei Complementar apresenta impacto fiscal direto, por reduzir a alíquota do ISSQN de 5% (alíquota geral aplicada a obras de construção civil) para 1% nos casos especificados. Contudo, a medida tem caráter de política pública, visando estimular a construção de moradias de interesse social e ampliar o acesso à habitação digna.

Embora represente renúncia de receita tributária, a proposição atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que vincula o benefício a critérios claros, estabelece mecanismos de controle e fiscalização e está em consonância com a função social da política tributária.

Além disso, o estímulo à construção civil tende a gerar efeitos econômicos positivos, tais como:

incremento da atividade econômica local;

geração de empregos diretos e indiretos;

aumento da arrecadação em outros tributos municipais (como o ISSQN em outros setores e o ITBI, em decorrência de transferências imobiliárias).

Assim, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, não se vislumbra irregularidade ou afronta à legislação vigente.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.



Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.

_________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

Presidente

_________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Relator

_________________________________ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON

Membro



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