← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e tributária do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que estabelece alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil de programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda. |
| native_id | 1774 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei Complementar nº 108/2025 Parecer 81.2025 Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a fixação de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada em obras de construção civil vinculadas a programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias de baixa renda. A proposição estabelece regras de comprovação e fiscalização, condicionando a concessão do benefício à demonstração da integração a programas habitacionais e à destinação exclusiva das unidades habitacionais às famílias de baixa renda. II – MÉRITO A análise desta Comissão deve se ater aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários da matéria. O Projeto de Lei Complementar apresenta impacto fiscal direto, por reduzir a alíquota do ISSQN de 5% (alíquota geral aplicada a obras de construção civil) para 1% nos casos especificados. Contudo, a medida tem caráter de política pública, visando estimular a construção de moradias de interesse social e ampliar o acesso à habitação digna. Embora represente renúncia de receita tributária, a proposição atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que vincula o benefício a critérios claros, estabelece mecanismos de controle e fiscalização e está em consonância com a função social da política tributária. Além disso, o estímulo à construção civil tende a gerar efeitos econômicos positivos, tais como: incremento da atividade econômica local; geração de empregos diretos e indiretos; aumento da arrecadação em outros tributos municipais (como o ISSQN em outros setores e o ITBI, em decorrência de transferências imobiliárias). Assim, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, não se vislumbra irregularidade ou afronta à legislação vigente. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular. Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025. _________________________________MICHELI ALVES DE LIMA Presidente _________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator _________________________________ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Membro