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materia nº 125/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOpina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
native_id1775

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Parecer 125

Projeto de Lei nº 109/2025



Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO



Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa alterar o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, a qual autorizou a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.

A alteração proposta atualiza a forma de aquisição pelo Município, especificando que se trata de locação por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, de propriedade da Sra. Ilva Maria Milani.



II – MÉRITO



A competência legislativa para dispor sobre concessão de uso de bem público e suas condições encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal. A proposta atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao adequar a redação legal à realidade fática e contratual da operação realizada.

Não se vislumbram vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na proposição. Quanto à técnica legislativa, a redação apresentada encontra-se compatível com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de leis.



III – CONCLUSÃO



Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação.



_________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



_________________________________CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



_________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

Membro



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