← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda. |
| native_id | 1775 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer 125 Projeto de Lei nº 109/2025 Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa alterar o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, a qual autorizou a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda. A alteração proposta atualiza a forma de aquisição pelo Município, especificando que se trata de locação por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, de propriedade da Sra. Ilva Maria Milani. II – MÉRITO A competência legislativa para dispor sobre concessão de uso de bem público e suas condições encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal. A proposta atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao adequar a redação legal à realidade fática e contratual da operação realizada. Não se vislumbram vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na proposição. Quanto à técnica legislativa, a redação apresentada encontra-se compatível com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de leis. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação. _________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente _________________________________CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator _________________________________MICHELI ALVES DE LIMA Membro