← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina favoravelmente quanto aos aspectos de patrimônio público, infraestrutura e interesse coletivo do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda. |
| native_id | 1777 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO Projeto de Lei nº 109/2025 Parecer 65.2025 Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, adequando a forma de aquisição da sala industrial concedida em direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda. A nova redação especifica que o imóvel foi objeto de locação mediante Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, firmado com a Sra. Ilva Maria Milani, proprietária do bem. II – MÉRITO Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados ao patrimônio público, infraestrutura e serviços municipais. A alteração proposta não cria ônus adicional ao Município, tratando-se de mera adequação formal para registrar, de maneira clara e transparente, a origem do bem concedido em direito real de uso. Do ponto de vista patrimonial, a medida reforça a regularidade da concessão já autorizada pela Lei nº 3315/2025, assegurando maior segurança jurídica à operação. No aspecto de infraestrutura e serviços públicos, não há prejuízos ou riscos à coletividade, uma vez que se trata de imóvel destinado a fins industriais, cuja utilização atende ao interesse público ao fomentar a atividade produtiva e a geração de empregos no Município. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com os interesses do patrimônio público e do desenvolvimento local. Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025. _________________________________ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO Presidente _________________________________VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR Relator _________________________________JORGE PEREIRA DA SILVA Membro