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materia nº 126/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOpina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, destinado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id1778

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 110/2025

Parecer 126.2025

Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2861/2021, a qual instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, voltado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

O projeto altera os seguintes dispositivos:

Art. 5º – para redefinir a composição dos itens alimentícios, de higiene e limpeza da cesta básica;

Art. 6º – para estabelecer o atendimento rotativo das famílias beneficiadas, fixando intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas;

Art. 16 – para dispor que o programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas.



II – MÉRITO

Cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.

O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal (art. 30, I da Constituição Federal), tratando de matéria de interesse local e vinculada às políticas públicas de assistência social.

Do ponto de vista da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a alteração coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da administração pública e da proteção social a famílias em situação de vulnerabilidade.

Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, objetividade e adequada organização normativa, sem vícios de redação.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.

Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.



_________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



_________________________________CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



_________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

Membro





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