← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, destinado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1778 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 110/2025 Parecer 126.2025 Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2861/2021, a qual instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, voltado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste. O projeto altera os seguintes dispositivos: Art. 5º – para redefinir a composição dos itens alimentícios, de higiene e limpeza da cesta básica; Art. 6º – para estabelecer o atendimento rotativo das famílias beneficiadas, fixando intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas; Art. 16 – para dispor que o programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas. II – MÉRITO Cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição. O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal (art. 30, I da Constituição Federal), tratando de matéria de interesse local e vinculada às políticas públicas de assistência social. Do ponto de vista da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a alteração coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da administração pública e da proteção social a famílias em situação de vulnerabilidade. Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, objetividade e adequada organização normativa, sem vícios de redação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação. Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025. _________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente _________________________________CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator _________________________________MICHELI ALVES DE LIMA Membro