← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Ofício do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”, e dá outras providências; |
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| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-11 | Encaminhado | A | — |
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 110/2025. Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 5º da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”. passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - A cesta básica conterá os seguintes itens alimenticios, de higiene e limpeza: a) 05 kg de farinha de trigo; b) 01 kg de feijão; c) 01 kg de macarrão spaghetti; d) 01 kg de sal; e) 01 oleo de soja vegetal 900ml; f) 01 kg de fubá de milho; g) 05 kg de arroz; h) 05 kg de açúcar; i) 01 pacote de biscoito de 800 gramas; j) 01 achocolatado em pó 400g; 1) 01 pacote de leite em po de 400 gramas; m) 500 g de café.em pó n) 01 farinha de mandioca torrada 500g o) extrato de tomate 340g; MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE Em ESTADO DO PARANÁ p) 02 sabonete em barra 90g; q) 02 tubo de creme dental 90 g; 1) 1 sabão em pó de lkg; s) 01 detergente liquid 500ml; t) 1 pacote de papel higiênico com 4 rolos de 30metros; Art. 2º O Artigo 6º da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências” passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - As famílias inseridas neste Programa serão atendidas de forma rotativa, sendo que poderão participar com intervalo de 1 (um) mes entre uma participação e outra; Ast. 3º O Artigo 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu “Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências” passará à vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Santo Antônio do Sudoeste e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas. Art. 4º Os demais artigos da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, permanecem inalterados e vigentes. Art. 5º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio do Sudoeste — PR., 04 de setembro de 2025. N N ) RICARDO ANTONIO ORTINÃ PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE RS ESTADO DO PARANÁ seres JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 110/2025 Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação O Projeto de Lei nº 110/2025, que Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”, e dá outras providências. A presente alteração se faz necessária diante da constatação prática do funcionamento do programa. Observa-se que O número de pessoas efetivamente dispostas a desempenhar atividades de trabalho em contrapartida ao benefício é restrito, concentrando-se em um grupo reduzido de interessados. Esses mesmos cidadãos, além de buscarem a assistência oferecida, têm demonstrado comprometimento, responsabilidade e qualidade no desempenho das funções que lhes são atribuídas. Diante desse cenário, é evidente que o programa vem sendo sustentado pela dedicação de poucos, o que reforça a importância de adequar a legislação para valorizar e potencializar a participação desse grupo. A alteração visa garantir maior efetividade, ajustando a lei à realidade do município e reconhecendo que aqueles que verdadeiramente aderem ao programa são, de fato, trabalhadores dedicados, que cumprem sua função com seriedade e produzem resultados positivos tanto para a administração quanto para a comunidade. Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência. À 4 Did k YO RICARDO ANTONIO ORTINÃ PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR). “ 046 3563.8000 - <= Avenida Brasil, nº 1431 CEP — 85.710-000 IRES: tests LEI Nº. 2.861/2021. “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Distribuição de Cestas Básicas às Famílias hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º- Para efeitos desta lei, consideram-se aptas a receber a cesta básica às famílias hipossuficientes, cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais sejam desprovidas de acesso às condições básicas de cidadania no que tange à questão da suplementação alimentar, aprovadas pela Secretaria de Assistência Social, através de estudo social realizado pelas técnicas assistentes sociais; Art. 3º - Serão cadastradas as famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no País e que residam no Município. Parágrafo único - Poderão cadastrar-se para o Programa, as famílias com renda mensal per capita superior à 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, desde que comprovado tenha gasto continuo com saúde superior a 1/6 da renda familiar. Art. 4º - Serão cadastradas as famílias: Página lde5 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR). 046 3563.8000 - «<= Avenida Brasil, nº 1431 CEP — 85.710-000 Vet | - com filhos e/ou dependentes em idade escolar, entre 4 e 16 anos, matriculados e que estejam frequentando o ensino regular; | - com crianças desnutridas ou abaixo do peso, segundo os critérios do Programa do SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional; |I| - com a carteira de saúde dos filhos com vacinação em dia; IV - com pessoas acometidas de doenças declaradas por profissionais da saúde com incapacidade; V - com pessoas portadoras de deficiências físicas e/ou mentais, incapacitadas para atividades produtivas; VI - com idosos em situação de vulnerabilidade social e/ou pessoal; Art. 5º - A cesta básica conterá os seguintes itens: a) 05 kg de farinha de trigo; b) 01 kg de feijão; c) 01 kg de macarrão; d) 01 kg de sal; e) 01 It de óleo vegetal; f) 01 kg de fubá de milho; 9) 01 kg de arroz; h) 02 kg de açúcar; i) 01 pacote de biscoito de 400 gramas; j) 01 pacote de leite em pó de 400 gramas; |) 500 g de café. m) 01 sabonete em barra; n) 01 tubo de creme dental; o) 01 frasco de shampoo 250 ml; Art. 6º - As famílias inseridas neste Programa serão atendidas em forma rotativa, sendo que poderão participar com intervalo de 3 meses entre uma participação e outra; Página 2 de5 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR). 046 3563.8000 - <= Avenida Brasil, nº 1431 CEP — 85.710-000 Art. 7º - Para cada cesta básica recebida, a família deverá prestar 08 (oito) horas de serviços de caráter temporário e auxiliar, visando promover a manutenção e limpeza de logradouros municipais dentro do perímetro urbano. Parágrafo Único: O prazo de prestação de serviços será distribuído em 02 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, podendo ser intercalados, mediante a necessidade de ambas as partes. Art. 8º- Os serviços que tratam o "caput" do artigo anterior compreendem: a) Limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas, b) Manutenção de jardins, recomposição de flores e árvores; c) Podas de árvores; d) Limpeza de córregos e similares; e) Plantio de sementes e mudas no viveiro municipal; f) Limpeza de escolas municipais, cortes de grama, entre outros, g) horta comunitária; h) Outras atividades afins que se fizerem necessárias. Art. 9º - Ficará sob a responsabilidade do Profissional "Assistente Social" da municipalidade, o cadastramento, a seleção e a orientação das famílias e das atividades exercidas por cada participante do programa, sendo o acompanhamento e, a fiscalização do serviço prestado de responsabilidade do Setor de Urbanismo Art. 10º - As famílias beneficiárias do “Programa Meu Trabalho, Meu Alimento”, sob pena de exclusão do Programa, deverão: | - assegurar que seus filhos ou dependentes com idade entre 04 a 16 anos, estejam matriculados em redes pública de ensino e com frequência mínima de 90% das aulas do mês do benefício; Página3 de 5 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR). E 046 3563.8000 - «<= Avenida Brasil, nº 1431 CEP — 85.710-000 ra Ve-11:51 Il - cumprir as horas de prestação de serviços prevista nesta lei, caso contrário serão excluídas e o benefício cessará imediatamente, sendo que as horas já trabalhadas serão indenizadas em alimentos não perecíveis, proporcionalmente. Parágrafo único. Pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ficam automaticamente dispensados da prestação de serviços, assim como as famílias que comprovarem, através de atestado médico, a impossibilidade de trabalho por motivos de saúde. Art. 11º - O Poder Público Municipal poderá constituir parcerias com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que manifestem seu interesse em doar cestas básicas conforme descrição contida no artigo 5º, além de parcerias com organizações Governamentais e não Governamentais, para a execução deste programa. Art. 12º - Ficam automaticamente excluídas do Programa as pessoas que se enquadrem nas seguintes condições: a) Menores de 16 (dezesseis) anos; b) Proprietários de imóveis cedidos ou locados; Art. 13º - Pela natureza do presente programa, inexiste qualquer vínculo empregatício entre as partes, nem gera indenização de qualquer natureza, salvo aquelas instituídas por este Programa ou que a lei assim determine. Art. 14º - Todas as famílias interessadas em ingressar no programa deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais serão chamadas à medida em que for necessário a prestação de serviços e após a avaliação pelo Setor competente do Município. Parágrafo único. Fica limitado o máximo de 30 (trinta) cestas básicas mensais, dentro das disponibilidades financeiras do Erário Público. Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR). 046 3563.8000 - «= Avenida Brasil, nº 1431 CEP — 85.710-000 tears Art. 15º - O programa será financiado com recursos próprios através do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os recursos orçamentários definidos anualmente. Art. 16º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Santo Antônio do Sudoeste e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pelo Departamento de Urbanismo. Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão em conta especifica do Orçamento Municipal. Art. 18º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a emitir ato próprio, visando a regulamentação da presente lei. Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste — PR, 30 de março de 2021. RICARDO ANTONIO ORTINÃ Prefeito Municipal Página 5 de5