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materia nº 556/2025

Tipo Ofício do Executivo
Número / Ano 556 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaAltera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”, e dá outras providências;
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Encaminhado A —

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 110/2025.
Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861 de 30 de
março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu
Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição
de cestas básicas às famílias hipossuficientes do
município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná e dá outras providências”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU
e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 5º da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu
Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do
município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências”. passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - A cesta básica conterá os seguintes itens alimenticios, de higiene e limpeza:
a) 05 kg de farinha de trigo;
b) 01 kg de feijão;
c) 01 kg de macarrão spaghetti;
d) 01 kg de sal;
e) 01 oleo de soja vegetal 900ml;
f) 01 kg de fubá de milho;
g) 05 kg de arroz;
h) 05 kg de açúcar;
i) 01 pacote de biscoito de 800 gramas;
j) 01 achocolatado em pó 400g;
1) 01 pacote de leite em po de 400 gramas;
m) 500 g de café.em pó
n) 01 farinha de mandioca torrada 500g
o) extrato de tomate 340g;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
Em ESTADO DO PARANÁ
p) 02 sabonete em barra 90g;
q) 02 tubo de creme dental 90 g;
1) 1 sabão em pó de lkg;
s) 01 detergente liquid 500ml;
t) 1 pacote de papel higiênico com 4 rolos de 30metros;
Art. 2º O Artigo 6º da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu
Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do
município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências” passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - As famílias inseridas neste Programa serão atendidas de forma rotativa,
sendo que poderão participar com intervalo de 1 (um) mes entre uma participação
e outra;
Ast. 3º O Artigo 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu
“Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do
município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências” passará à
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social de Santo Antônio do Sudoeste e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
e/ou Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas.
Art. 4º Os demais artigos da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, permanecem inalterados e
vigentes.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste — PR., 04 de setembro de 2025.
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RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
RS ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 110/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes
Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a
especial vênia, usando das prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação O Projeto de Lei nº 110/2025, que Altera o artigo 5º,
6º e 16 da Lei nº 2861 de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu
Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias
hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e
dá outras providências”, e dá outras providências.
A presente alteração se faz necessária diante da constatação prática do
funcionamento do programa. Observa-se que O número de pessoas efetivamente dispostas
a desempenhar atividades de trabalho em contrapartida ao benefício é restrito,
concentrando-se em um grupo reduzido de interessados. Esses mesmos cidadãos, além de
buscarem a assistência oferecida, têm demonstrado comprometimento, responsabilidade e
qualidade no desempenho das funções que lhes são atribuídas.
Diante desse cenário, é evidente que o programa vem sendo sustentado
pela dedicação de poucos, o que reforça a importância de adequar a legislação para
valorizar e potencializar a participação desse grupo. A alteração visa garantir maior
efetividade, ajustando a lei à realidade do município e reconhecendo que aqueles que
verdadeiramente aderem ao programa são, de fato, trabalhadores dedicados, que cumprem
sua função com seriedade e produzem resultados positivos tanto para a administração
quanto para a comunidade.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e
distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento
nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com
posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião
na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição
em evidência.
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RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
“ 046 3563.8000 - <= Avenida Brasil, nº 1431
CEP — 85.710-000
IRES:
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LEI Nº. 2.861/2021.
“Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu
Alimento, programa de distribuição de cestas básicas
às famílias hipossuficientes do município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do
Paraná, Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Distribuição de Cestas Básicas às Famílias
hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, cadastradas junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º- Para efeitos desta lei, consideram-se aptas a receber a cesta básica às
famílias hipossuficientes, cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, as quais sejam desprovidas de acesso às condições básicas de cidadania no
que tange à questão da suplementação alimentar, aprovadas pela Secretaria de
Assistência Social, através de estudo social realizado pelas técnicas assistentes
sociais;
Art. 3º - Serão cadastradas as famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no País e que residam no Município.
Parágrafo único - Poderão cadastrar-se para o Programa, as famílias com renda
mensal per capita superior à 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, desde que
comprovado tenha gasto continuo com saúde superior a 1/6 da renda familiar.
Art. 4º - Serão cadastradas as famílias:
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046 3563.8000 - «<= Avenida Brasil, nº 1431
CEP — 85.710-000
Vet
| - com filhos e/ou dependentes em idade escolar, entre 4 e 16 anos, matriculados
e que estejam frequentando o ensino regular;
| - com crianças desnutridas ou abaixo do peso, segundo os critérios do Programa
do SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
|I| - com a carteira de saúde dos filhos com vacinação em dia;
IV - com pessoas acometidas de doenças declaradas por profissionais da saúde
com incapacidade;
V - com pessoas portadoras de deficiências físicas e/ou mentais, incapacitadas
para atividades produtivas;
VI - com idosos em situação de vulnerabilidade social e/ou pessoal;
Art. 5º - A cesta básica conterá os seguintes itens:
a) 05 kg de farinha de trigo;
b) 01 kg de feijão;
c) 01 kg de macarrão;
d) 01 kg de sal;
e) 01 It de óleo vegetal;
f) 01 kg de fubá de milho;
9) 01 kg de arroz;
h) 02 kg de açúcar;
i) 01 pacote de biscoito de 400 gramas;
j) 01 pacote de leite em pó de 400 gramas;
|) 500 g de café.
m) 01 sabonete em barra;
n) 01 tubo de creme dental;
o) 01 frasco de shampoo 250 ml;
Art. 6º - As famílias inseridas neste Programa serão atendidas em forma rotativa,
sendo que poderão participar com intervalo de 3 meses entre uma participação e
outra;
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046 3563.8000 - <= Avenida Brasil, nº 1431
CEP — 85.710-000
Art. 7º - Para cada cesta básica recebida, a família deverá prestar 08 (oito) horas
de serviços de caráter temporário e auxiliar, visando promover a manutenção e
limpeza de logradouros municipais dentro do perímetro urbano.
Parágrafo Único: O prazo de prestação de serviços será distribuído em 02 (dois)
turnos de 4 (quatro) horas, podendo ser intercalados, mediante a necessidade de
ambas as partes.
Art. 8º- Os serviços que tratam o "caput" do artigo anterior compreendem:
a) Limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas,
b) Manutenção de jardins, recomposição de flores e árvores;
c) Podas de árvores;
d) Limpeza de córregos e similares;
e) Plantio de sementes e mudas no viveiro municipal;
f) Limpeza de escolas municipais, cortes de grama, entre outros,
g) horta comunitária;
h) Outras atividades afins que se fizerem necessárias.
Art. 9º - Ficará sob a responsabilidade do Profissional "Assistente Social" da
municipalidade, o cadastramento, a seleção e a orientação das famílias e das
atividades exercidas por cada participante do programa, sendo o acompanhamento e,
a fiscalização do serviço prestado de responsabilidade do Setor de Urbanismo
Art. 10º - As famílias beneficiárias do “Programa Meu Trabalho, Meu Alimento”, sob
pena de exclusão do Programa, deverão:
| - assegurar que seus filhos ou dependentes com idade entre 04 a 16 anos,
estejam matriculados em redes pública de ensino e com frequência mínima de 90%
das aulas do mês do benefício;
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E 046 3563.8000 - «<= Avenida Brasil, nº 1431
CEP — 85.710-000
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Il - cumprir as horas de prestação de serviços prevista nesta lei, caso contrário
serão excluídas e o benefício cessará imediatamente, sendo que as horas já
trabalhadas serão indenizadas em alimentos não perecíveis, proporcionalmente.
Parágrafo único. Pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ficam
automaticamente dispensados da prestação de serviços, assim como as famílias que
comprovarem, através de atestado médico, a impossibilidade de trabalho por motivos
de saúde.
Art. 11º - O Poder Público Municipal poderá constituir parcerias com Pessoas
Jurídicas de Direito Privado, que manifestem seu interesse em doar cestas básicas
conforme descrição contida no artigo 5º, além de parcerias com organizações
Governamentais e não Governamentais, para a execução deste programa.
Art. 12º - Ficam automaticamente excluídas do Programa as pessoas que se
enquadrem nas seguintes condições:
a) Menores de 16 (dezesseis) anos;
b) Proprietários de imóveis cedidos ou locados;
Art. 13º - Pela natureza do presente programa, inexiste qualquer vínculo
empregatício entre as partes, nem gera indenização de qualquer natureza, salvo
aquelas instituídas por este Programa ou que a lei assim determine.
Art. 14º - Todas as famílias interessadas em ingressar no programa deverão
cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais serão
chamadas à medida em que for necessário a prestação de serviços e após a
avaliação pelo Setor competente do Município.
Parágrafo único. Fica limitado o máximo de 30 (trinta) cestas básicas mensais,
dentro das disponibilidades financeiras do Erário Público.
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CEP — 85.710-000
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Art. 15º - O programa será financiado com recursos próprios através do Fundo
Municipal de Assistência Social, de acordo com os recursos orçamentários definidos
anualmente.
Art. 16º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social de Santo Antônio do Sudoeste e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e executado pelo Departamento de Urbanismo.
Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão em conta
especifica do Orçamento Municipal.
Art. 18º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a emitir ato
próprio, visando a regulamentação da presente lei.
Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste — PR, 30 de março
de 2021.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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