br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaAcrescenta dispositivos nos Incisos XV, XVI, do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007 de 20 de março de 2.007 (Que Cria o Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, e dá outras providências).
native_id1788

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-09-11 Recebido A
2025-09-11 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T10:32:38.660899-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 111/2025
Acrescenta dispositivos nos Incisos XV, XVI, do Art. 2º da Lei nº
1.807/2007 de 20 de março de 2.007 (Que Cria o Conselho Municipal
Urbano e do Meio Ambiente - COMURB, e dá outras providências).
RICARDO ANTONIO ORTINÃ, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste,
Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido a redação dos Incisos XV, XVI, no Artigo 2º da Lei nº 1.807/2007 de
20 de março de 2.007, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente:
I-(.);
H-(.);
HI = (..);
IV-(.);
VI-(.);
VI (.):
vII-(.);
IX — (.);
X — Propor diretrizes, instrumentos, programas, normas e prioridades da Politica Municipal
de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico;
XI — Acompanhar e avaliar a implementação dos Planos e da Politica Municipal de
Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico, em especial as politicas de gestão do
solo urbano, de habitação, de saneamento básico, de transporte e de mobilidade urbana, e
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
XII — Propor a edição de normas gerais de direito urbanísticos e de saneamento básico, e
manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, decorrente do Plano
Diretor e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
XIII — Propor a cooperação entre o governo do Município de Santo Antônio do Sudoeste e
a sociedade civil na formulação, execução e controle social da Politica Municipal de
Desenvolvimento Urbano e da Politica Municipal de Saneamento Básico.
XIV - Responsável pelas as atribuições constantes na Lei Federal nº 11.445/2007, no âmbito
dos Serviços prestados ao Saneamento Básico.
XV - A competência de gestão do Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e
Sancamento Ambiental - FUMASA, cabe ao Prefeito Municipal, conforme Lei
Municipal nº 3113/2023;
XVI - Compete a este referido Conselho definir as prioridades, diretrizes e
mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal
Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Básico e contar com a participação de
representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLIQUE-SE:
À
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
sasess
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em
que apresentamos o Projeto de Lei nº 111/2025, que “Acrescenta dispositivos nos Incisos XV,
XVI, do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007 de 20 de março de 2.007 (Que Cria o Conselho Municipal
Urbano e do Meio Ambiente — COMURB, e dá outras providências).
A presente alteração tem por finalidade adequar e ampliar as competências do Conselho Municipal
de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico (COMURB), em consonância com as
exigências legais e os princípios da gestão democrática e participativa das políticas públicas.
Pois, de acordo com a da Resolução nº 34/2023 da AGEPAR (Agencia Reguladora do Paraná)
compete ao COMURB definir as prioridades, diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico,
assegurando maior transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos vinculados às
áreas mencionadas.
Além disso, a alteração visa garantir a participação da sociedade civil, especialmente de
representantes ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico — nas instâncias
deliberativas e de controle social, fortalecendo o papel do conselho como espaço plural, técnico e
representativo.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
981
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
seres
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em
que apresentamos o Projeto de Lei nº 111/2025, que “Acrescenta dispositivos nos Incisos XV,
XVI, do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007 de 20 de março de 2.007 (Que Cria o Conselho Municipal
Urbano e do Meio Ambiente - COMURB, e dá outras providências).
A presente alteração tem por finalidade adequar e ampliar as competências do Conselho Municipal
de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico (COMURB), em consonância com as
exigências legais e os princípios da gestão democrática e participativa das políticas públicas.
Pois, de acordo com a da Resolução nº 34/2023 da AGEPAR (Agencia Reguladora do Paraná)
compete ao COMURB definir as prioridades, diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico,
assegurando maior transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos vinculados às
áreas mencionadas.
Além disso, a alteração visa garantir a participação da sociedade civil, especialmente de
representantes ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico — nas instâncias
deliberativas e de controle social, fortalecendo o papel do conselho como espaço plural, técnico e
representativo.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
10/09/2025, 16:11 Lei Ordinária 2656 2017 de Santo Antônio do Sudoeste PR
(O Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.656, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos nos Incisos X, XI, XII, XIll e
XIV do Art. 2º da LEI nº 1.07/2007 de 20 de março de 2007
(Que Cria o Conselho Municipal Urbano e do Meio
Ambiente - COMURSB, e dá outras providências).
ZELÍRIO PERON FERRARI, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná. Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Fica alterado e acrescido a redação dos Incisos X, XI, XII, XIII, XIV no Artigo 2º da LEI nº 1807/2007
de 20 de março de 2007, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente:
OH
= (u.);
UL=(...);
V-(.);
V-(..);
VI-(...);
VIL-(..);
VII - (...);
IX -(...);
X - Propor diretrizes, instrumentos, programas, normas e prioridades da Politica Municipal de
Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico;
XI - Acompanhar e avaliar a implementação dos Planos e da Politica Municipal de Desenvolvimento
Urbano e de Saneamento Básico, em especial as politicas de gestão do solo urbano, de habitação, de
saneamento básico, de transporte e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
XII - Propor a edição de normas gerais de direito urbanísticos e de saneamento básico, e manifestar-se
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/s/santo-antonio-do-sudoeste/lei-ordinaria/201 7/266/2656/lei-ordinaria-n-2656-2017-altera-e-acrescenta-dispositi.... 1/2
10/09/2025, 16:11
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/s/santo-antonio-do-sudoeste/lei-ordinaria/201 7/266/2656/lei-ordinaria-n-2656-2017-altera-e-acrescenta-dispositi...
Lei Ordinária 2656 2017 de Santo Antônio do Sudoeste PR
sobre propostas de alteração da legislação pertinente, decorrente do Plano Diretor e do Plano Municipal
de Saneamento Básico;
XIII - Propor a cooperação entre o governo do Município de Santo Antônio do Sudoeste e a sociedade
civil na formulação, execução e controle social da Politica Municipal de Desenvolvimento Urbano e da
Politica Municipal de Saneamento Básico.
XIV - Responsável pelas as atribuições constantes na LEI Federal nº 11.445/2007, no âmbito dos
Serviços prestados ao Saneamento Básico.”
Revogadas as disposições em contrários, esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE
DEZEMBRO DE 2017.
PUBLIQUE-SE:
ZELÍRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 2656/2017 5 Santo Antônio do Sudoeste-PR
(www. leismunicipais.com.brhttps://53.. amazonaws.com/municipais/anexos/santo-antonio-do-sudoeste-pr/201 7/anexo-lei-
ordinaria-2656-2017-santo-antonio-do-sudoeste-pr-1.docx?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA2568&X-Amz-
Credential=AKIAI4GGM64DHHZI3HAA%2F20250910%2Fus-east-1%2F53%2Faws4 request&X-Amz-
Date=20250910719114128&X-Amz-Expires=9008X-Amz-SignedHeaders=host&response-content-
disposition=inline%3B%20filename%3Danexo-lei-ordinaria-2656-201 7-santo-antonio-do-sudoeste-pr-1.docx&X-Amz-
Signature=c6b2dd4a79cf4e4c332f41bebf4ec009d5d71d8a1 d9e98079d2/86€3e18f7089)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/07/2021
212

open original →