MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 113/2025.
SÚMULA: "Estabelece normas e regulamenta a apresentação de
atestados médicos por servidores públicos e autoriza a criação de
junta médica oficial, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir Junta Médica Oficial do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, visando avaliar tecnicamente as questões relacionadas à saúde, capacidade
laborativa dos servidores e processos judiciais que demandem conhecimento na ciência médica.
Art. 2º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município com o objetivo de analisar,
propor e decidir sobre assuntos estabelecidos como de sua competência.
Art. 3º A Junta Médica terá autonomia e soberania em suas decisões técnicas, constituída
com a função de auxiliar a Secretaria de Administração e Planejamento, a Assessoria Jurídica, a
Procuradoria Geral e o Departamento de Recursos Humanos em assuntos de sua competência.
Art. 4º Compete à Junta Médica Oficial do Município realizar avaliações, análises e emitir
parecer sobre:
I – os atestados médicos dos servidores e empregados públicos municipais em atividade,
procedendo a inspeção médica e outros procedimentos assemelhados para aferição do estado de
saúde e gozo de alguns direitos específicos, bem como sobre a conveniência de
acompanhamento de familiar;
II – processos judiciais em que se discute a responsabilidade objetiva ou subjetiva do
Município, quando relativos à questões de saúde e/ou a ela relacionados, inclusive a conduta
adotada por seus servidores e empregados públicos municipais;
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III – recurso apresentado por candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo
na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;
IV – verificação da restrição física e mental, temporária ou permanente que impossibilite o
desempenho das atividades inerentes ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
V – reversão, readaptação e/ou readequação de servidor promovendo o acompanhamento
destes últimos quando encaminhado por quaisquer órgãos públicos;
VI – avaliação de indiciado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em
questões de saúde e/ou a ela relacionados.
Art. 5º A Junta Médica Oficial será composta por três componentes do quadro funcional
da Secretaria de Saúde, sendo dois titulares e um suplente.
§ 1º A designação dos membros da Junta Médica será anual e efetivada através de Portaria
do Chefe do Executivo do Município, podendo os mesmos serem reconduzidos, por ato
discricionário do Prefeito Municipal.
§ 2º Somente poderão compor a Junta Médica profissionais que não tenham sofrido
punições em razão de processos administrativos disciplinares ou médicos.
§ 3º Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, criar-se-á
temporariamente nova(s) junta(s) médica(s), que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas
da Junta Médica titular.
Art. 6º A Junta Médica reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para manter a
demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de seus integrantes, para avaliação
dos atestados e emissão de laudo conclusivo, podendo, em caso de dúvidas, solicitar novos
exames para que se chegue ao diagnóstico definitivo.
§ 1º A homologação ou não dos atestados deverá ser emitida no prazo de até 10 (dez) dias
úteis após o recebimento dos atestados encaminhados pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá, dependendo da patologia do servidor, solicitar parecer
complementar de profissionais da área médica ou odontológica de notória especialização para
auxiliar na conclusão da perícia realizada, desde que sem ônus para a Administração, caso em
que o prazo será de até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 7º Quando a avaliação, análise ou emissão de parecer recair sobre as hipóteses dos
incisos II a VI do Art. 4º, o prazo de deliberação da Junta Médica será de até 30 (trinta) dias
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ininterruptos, ressalvados prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder
Judiciário.
Art. 8º Estão sujeitos à homologação e/ou ratificação pela Junta Médica Oficial os
atestados de quaisquer espécies superiores a 3 (três) dias, exceto no caso de internamento.
Parágrafo Único. Em casos reiterados de apresentação de atestados inferiores a 5 (cinco)
dias, pelo mesmo servidor, e em intervalo de tempo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, o
Departamento de Recursos Humanos encaminhará para homologação e/ou ratificação pela Junta
Médica Oficial.
Art. 9º Para a homologação do atestado médico, este deve ser expedido pelo médico
assistente, nos casos em que julgar necessário afastamento do trabalho e deverá conter os
seguintes dados legíveis:
I - Nome do paciente;
II - Data;
III - Assinatura e carimbo com o número de Registro no Conselho Regional de Classe do
respectivo Órgão;
IV - Início e término do afastamento, em caso de meio dia, especificar o período, se
matutino ou vespertino.
Parágrafo Único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico (CID) em seu atestado, hipótese em que o setor de Recursos Humanos deverá
submeter o caso à perícia oficial realizada pela Junta Médica, sob pena de suspensão da licença.
Art. 10. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua
responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua conclusão. Findo o trabalho,
encaminhar-se-á a conclusão final ao Departamento de Recursos Humanos para os trâmites
legais.
Art. 11. Não havendo a homologação do atestado o servidor reassumirá imediatamente as
suas funções, sendo considerada como falta(s) injustificada(s) todo(s) o(s) dia(s) que alegou
doença.
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Art. 12. O parecer e/ou laudo pericial deverá conter a conclusão, o carimbo com o nome
dos peritos oficiais e os respectivos registros nos conselhos de classes, mas não se referirá ao
nome ou natureza da doença.
CAPÍTULO II DO ATESTADO MÉDICO E/OU DECLARAÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR
Art. 13º Fica obrigatória, para o servidor público faltoso por motivo de saúde, a
apresentação de atestado médico relativo à ausência verificada em dia comum de labor.
§ 1º O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo,
informará ao seu superior hierárquico, imediatamente, a ocorrência de problemas de saúde que
demande o referido afastamento/licença, além do dever de protocolar perante a Administração
Municipal o devido atestado de saúde no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do seu
efetivo afastamento.
§ 2º Somente será admitida a apresentação de atestado médico por pessoa de família ou
responsável, no caso de impossibilidade de locomoção devidamente especificada no atestado
médico.
§ 3º Entende-se por familiar: pais, filhos menores de 18 (dezoito) anos e/ou cônjuges.
§ 4º Os atestados que compreendem três dias ou mais no mês deverão cumprir o disposto
no Art. 16.
§ 5º A totalidade das ausências do(a) servidor(a) para acompanhamento de familiar não
poderá exceder a 03 (três) dias durante o ano, podendo ser integral ou fracionada, mas cada uma
não poderá ser inferior a ½ (meio) dia.
§ 6º A licença de que trata o § 5º deste artigo, não se confunde com a “Licença Por Motivo
de Doença em Pessoa da Família”, de que trata o art. 105 da Lei 1.990, de 13 de fevereiro de
2009.
Art. 14º O afastamento para acompanhamento de familiar ou do próprio funcionário cuja
carga horária seja inferior ou igual a seis horas diárias de trabalho, para consultas, tratamento
odontológico, realização de exames diagnósticos, fonoaudiologia ou fisioterapia, deverá ocorrer
fora do horário de trabalho.
§ 1º Ficam excluídos os casos de cumprimento de ordem judicial, devidamente
comprovada.
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§ 2º Em situações excepcionais, com autorização ou justificativa do Departamento de
Recursos Humanos e da chefia imediata, poderá ocorrer o afastamento do funcionário para as
hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 3º A não observância do disposto neste artigo implicará nos descontos previstos no Art.
18.
Art. 15. O(a) servidor(a) deverá apresentar o formulário de autorização do(a) Secretário(a)
Municipal onde está lotado(a) juntamente com o atestado e/ou declaração de acompanhamento.
§ 1º As situações emergenciais de ausência sem o deferimento prévio serão avaliadas
posteriormente pelo Secretário(a) Municipal onde estiver lotado(a).
§ 2º Será considerada falta ao serviço a ausência do(a) servidor(a), quando:
I – Não possuir a expressa autorização do Secretário(a) onde estiver lotado(a);
II – Não apresentar o atestado médico e/ou declaração de acompanhamento e formulário de
autorização;
III – Exceder os dias estabelecidos no Art. 13, § 5º, desta Lei, salvo razões devidamente
justificadas pelo(a) servidor(a) e autorizado(a) pelo(a) Secretário(a) onde estiver lotado(a).
Art. 16º Os afastamentos para sessões de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia,
acupuntura e terapia ocupacional, destinados ao tratamento de saúde, somente serão liberados
mediante inspeção médica, com apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do profissional de saúde indicando a necessidade do tratamento, com
diagnóstico ou laudo descritivo da doença, assinatura, identificação do profissional e respectiva
inscrição no conselho de classe.
II - cronograma das sessões contendo dia da semana, horário de início e término e tempo
estimado de tratamento.
§ 1º Os procedimentos deverão ser realizados no início da manhã, final da tarde ou em
horário contraposto ao horário de trabalho.
§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do § 1º, o servidor deverá justificar ao
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 17º O atestado para ter eficácia plena deverá:
I – Especificar o tempo de afastamento sugerido pelo profissional que assiste o funcionário
ou pessoa de sua família, numericamente e por extenso;
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II – Conter carimbo com identificação do profissional e respectiva assinatura, bem como o
número de seu registro junto ao conselho da classe;
III – Apresentar-se de forma legível e compreensível, sem quaisquer rasuras, emendas ou
alterações.
§ 1º O Departamento de Recursos Humanos deverá receber os atestados originais.
§ 2º Não será admitida a apresentação por fac-símile ou cópia reprográfica.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os atestados não serão aceitos, e os dias de ausência
serão registrados como falta.
§ 4º Caso o atestado apresente rasuras ou alterações em prejuízo da Administração Pública
Municipal, o documento será encaminhado à Autoridade Policial competente para averiguação
do fato e será instaurado o devido processo de sindicância.
Art. 18º As faltas não justificadas nos moldes desta Lei implicarão em descontos em folha
de pagamento.
Art. 19º A Administração Pública Municipal, através do Departamento de Recursos
Humanos, poderá realizar, periodicamente, exames básicos de saúde em seus servidores,
objetivando manter sua capacidade laborativa e prevenir ocorrências que afastem o servidor do
trabalho por motivo de saúde.
Art. 20º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos, com
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - PR, em 09 de setembro de
2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 113/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente Vereador Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade primordial estabelecer normas claras e objetivas
para a regulamentação da apresentação e homologação de atestados médicos por parte dos servidores
públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como autorizar a criação de uma Junta Médica
Oficial para atuar neste e em outros processos relacionados à saúde e capacidade laborativa do
funcionalismo.
A gestão de recursos humanos no setor público demanda um regramento específico e transparente,
especialmente no que tange ao afastamento de servidores por motivo de saúde. A ausência de uma
legislação municipal detalhada sobre o tema pode acarretar diversas dificuldades, como:
Insegurança Jurídica: Tanto para o servidor, que desconhece os critérios precisos para a validação
de seu atestado e seus direitos e deveres, quanto para a Administração Pública, que se vê desprovida de
parâmetros claros para a tomada de decisões, gerando dúvidas e potenciais contenciosos administrativos e
judiciais.
Ineficiência Administrativa: A falta de padronização e de um órgão técnico especializado pode
levar à morosidade na análise de atestados, à dificuldade na gestão de afastamentos e à ausência de um
acompanhamento efetivo da saúde dos servidores, impactando a produtividade e a continuidade dos
serviços públicos.
Risco de Abusos: A ausência de um controle rigoroso e técnico pode, em casos isolados, permitir a
apresentação de atestados sem o devido fundamento, sobrecarregando a folha de pagamento com
remunerações indevidas e comprometendo a integridade do erário municipal.
Diante deste cenário, a proposição deste Projeto de Lei se justifica pela necessidade premente de:
Promover a Transparência e a Segurança Jurídica: Ao detalhar os requisitos para a validade
dos atestados médicos (Art. 9º e Art. 17º), os prazos para sua apresentação e homologação (Art. 6º, § 1º) e
as consequências de seu descumprimento (Art. 11º e Art. 18º), o projeto confere clareza às regras, tanto
para os servidores quanto para os gestores.
Profissionalizar a Avaliação Médica: A instituição da Junta Médica Oficial (Capítulo I) é um
marco fundamental. Composta por profissionais de saúde do quadro municipal, ela terá a atribuição de
realizar avaliações técnicas imparciais e soberanas (Art. 3º), garantindo que as decisões sobre a saúde e a
capacidade laborativa dos servidores sejam fundamentadas em critérios estritamente científicos e
profissionais. Suas competências abrangem desde a homologação de atestados até a análise de processos
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judiciais e a verificação de restrições físicas, oferecendo suporte técnico qualificado a diversas secretarias.
Assegurar o Equilíbrio entre Direitos e Deveres: O projeto busca um ponto de equilíbrio entre o
direito do servidor à sua saúde e à privacidade e o dever da Administração de zelar pela eficiência do
serviço público e pela correta aplicação dos recursos. A previsão de que o servidor pode não autorizar a
especificação do diagnóstico (CID) no atestado, condicionando-o, contudo, à perícia da Junta Médica
(Art. 9º, Parágrafo Único), é um exemplo claro desse equilíbrio, protegendo a intimidade do servidor sem
abrir mão do controle administrativo.
Otimizar a Gestão de Pessoas: Com regras claras e um corpo técnico especializado, o
Departamento de Recursos Humanos terá mais subsídios para gerir os afastamentos, readaptações e o
acompanhamento da saúde dos servidores, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e
produtivo. A regulamentação do afastamento para acompanhamento de familiar (Capítulo II) também
atende a uma necessidade real dos servidores, estabelecendo limites e condições para a concessão.
Prevenir Abusos e Desperdícios: A exigência de atestados originais, a fiscalização de rasuras e a
possibilidade de submeter atestados recorrentes à homologação da Junta Médica (Art. 8º, Parágrafo
Único) são mecanismos importantes para coibir eventuais abusos e assegurar a boa gestão dos recursos
públicos.
Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço significativo na modernização da legislação
municipal, proporcionando um ambiente de trabalho mais justo, transparente e eficiente para todos. Sua
aprovação e sanção trarão benefícios inquestionáveis para a Administração Pública Municipal, para os
servidores e, consequentemente, para a qualidade dos serviços prestados à população de Santo Antônio do
Sudoeste.
Contando com o apoio de V. Exas. para a aprovação desta relevante matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - PR, em 09 de setembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal