MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 114/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de
Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ce dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com a empresas AGROSUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 55.814.245/0001-44, com sede na Rua Orlando
Larssen, nº 300, Bairro Vila Aurora no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I- Descrição do imóvel:
a) 01 galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente
396,78m? (trezentos e noventa e seis metros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 14 da
Quadra nº 365, situado de frente para a Rua das Palmeiras, esquina com a Rua Paineira no
Bairro Jardim Fronteiral no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde
está localizado o imóvel possui uma área total de 470,73m? conforme consta na Matricula nº
19.644 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II — Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do
Processo de Inexigibilidade nº 116/2025 e Contrato nº 506/2025, de propriedade do Sr.
Dangelo dos Santos, inscrito no CPF nº 030.300.319-77.
III — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de esquadrias de metal.
Parágrafo Unico — À concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
, 'gos,
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior
e no processo de Inexigibilidade nº 116/2025, ficando estabelecido que o início das atividades
nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata
presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento /execução da atividade
especificada no artigo 1º, inciso TII.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso TIT, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 07 (sete) funcionários;
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
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c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por
igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência
da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais s
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
Parágrafo Único — A rescisão e conseguente, reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária
obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante
com o ota estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar
nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 09 de setembro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 114/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade
em que apresentamos o Projeto de Lei nº 114/2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a
proceder a Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresas AGROSUL
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe
sobre a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às
empresas e investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas
atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de
renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que
favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando
em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município, vem através deste conceder os
benefícios descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida
empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando
melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos
incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de
crise e trazer desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa
população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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seres
PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804 de 28 de setembro de 2021, cuja
competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e
imóveis, bem como aqueles destinados a Política de Industrialização e incentivos às empresas do
Município, que tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, vem pelo presente exarar
PARECER sobre incentivo de concessão administrativa de bens públicos do seguinte bem:
01 galpão, para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente
396,78m? (trezentos e noventa e seis metros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 14 da
Quadra nº 365, situado de frente para a Rua das Palmeiras, esquina com a Rua Paineira no
Bairro Jardim Fronteiral no Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde
está localizado o imóvel possui uma área total de 470,73m? conforme consta na Matricula nº
19.644 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do
Processo de Inexigibilidade nº 116/2025 e Contrato nº 506/2025, de propriedade do Sr.
Dangelo dos Santos, inscrito no CPF nº 030.300.319-77, a qual apresentou toda a documentação
solicitada e atendeu todos os requisitos exigidos.
Ante ao exposto a presente comissão emite o presente PARECER FAVORÁVEL ao pleito
solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público.
É O PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste - PR, 09 de setembro de 202,
MILCAR JOSÉ ZART
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Santo Antônio do Sudoeste/PR, 16 de Junho de 2025.
Ilustríssimo Senhor:
RICARDO ANTONIO ORTINA
M.D. PREFEITO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR
Senhor Prefeito:
A empresa, AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, pessoa jurídica de
direito privado, localizada Rua Orlando Larssen, nº 300 - Vila Aurora, Municipio de Santo
Antonio do Sudoeste, estado do Paraná, CEP 85.710-000, inscrita no CNPJ nº
55.814.245/0001-44, vem através desta solicitar a Vossa Senhoria, de acordo com programa
de incentivo a industrialização do município, auxilio na ampliação da empresa no ramo de
Fabricação de Equipamentos Agrícolas Silos e Transportadores de grãos, conforme
informações em anexo.
O auxílio ora solicitado está representado pelo incentivo através da concessão
de um barracão industrial para redução de custos e principalmente ampliação da referida
empresa e implementação de novos produtos a serem fabricados com base na Lei
1.593/2003 que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município.
Sendo o que se apresenta para o momento aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Assinado de forma digital
AGROSUL INDUSTRIA por AGROSUL INDUSTRIA E
E COMERCIO COMERCIO
LIMITADA:558142450 LIMITADA:55814245000144
00144 Dados: 2025.06.17 10:05:53
-03'00"
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Lilian de Brum Kellner
INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ANÁLISE
EMPRESA
1. - Razão Social: AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
CNPJ: 55.814.245/0001-44
2. - Evolução Histórica e Situação Atual da Empresa:
A empresa AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA teve início das
atividades em 05 de Julho de 2024, contando com serviços de fabricação,
manutenção e revenda de silos agrícolas de armazenamento de grãos, hoje
conta com comercio e fabricação de peças para instalações de armazenagem
agrícolas.
3. Formação e experiência dos sócios/administradores da empresa
Possui vasto conhecimento técnico e pratico das atividades de produção,
assim como gestão em vendas e gerenciamento de finanças da empresa.
4. Prazos Previstos
* Para implantação (conclusão) do projeto: já concluído
* Projeto encontra-se pronto, em fase de implantação. Projeto já esta em atividades
e Para início da operação comercial (após à conclusão do projeto) 1 meses.
5. - Capital a ser investido:
* Imobilizado R$ 200.000,00
* Circulante R$ 50.000,00
6. - Produção e Vendas
Produtos Uni | Preço Atual - (últimos 12 meses) Futura (12 meses após o
d. Unid. projeto)
Qtdade Total (R$) Qtdade Total (R$)
Debulhador de | UN 42.000,00 1 42.000,00
sementes (soja
milho trigo)
Elevadores de | UN 168.000,00
Cereais 120 TH
30 metros de
alturas moto
redutor 15 CV
H
168.000,00
|
|
=. de=
Misturador de
ração
horizontal
2.000 kg
UN
102.000,00
102.000,00
Tulha para
produtos
moído 3
divisórias
12.000 kg
UN
56.000,00
56.000,00
Caixa de
expedição 40
TH
UN
99.500,00
99.500,00
Sugador de
Cereias
UN
32.,000,00
32.000,00
Exaustor para
aeração de silo
UN
28.000,00
28.000,00
REGISTROS
PENDULO 3
SAIDAS 240
MM
1
UN
1.890,00
3.780,00
REGISTRO Y
240 MM
UN
707,00
2.121,00
[AMORTECEDO
R FINAL 240
MM
UN
385,00
1.540,00
BOCA DE SAIDA
240 MM
UN
720,00
2.880,00
PREZILHA 240
MM
UN
17,80
16
284,30
CURVAS 30
GRAUS
UN
64,30
+—
385,00
MAO DE OBRA
PARA
REFORMA DE
SECADOR
UN
1.000,00
pa
175.295,15
ma
192.000,00
TOTAIS
175.295,15
730.490,30
7. Distribuição das Vendas
Regiões
Atual (%)
Futura (%)
No Estado
95%
Outros Estados da Região Sul
5%
65%
35%
Outras Regiões
Externo
Total
100%
100%
8. Comentários sobre o Mercado - Atual e Futuro
Além da questão do custo, o maquinário agrícola é um dos principais itens
da produção agrícola e comercialização do alimento, pois proporciona maior
comodidade, com a concessão do incentivo, será possível utilizar o novo
espaço para diversificação da produção e aumento das vagas de emprego,
faturamento e consequentemente aumento da economia e arrecadação para
o município.
Com a nova estrutura será possível implementar produtos ainda não
fabricados no município, os quais geram números de empregos para
fabricação e instalação, tais produtos já foram fabricados em outras
empresas onde um dos administradores já foi sócio, o que prova a expertise
do mesmo em sua fabricação.
Cita-se alguns exemplos de produtos a serem fabricados após a
implementação do incentivo: DEBULHADOR DE SEMENTES, BARRACAO
DO TOMBADOR, ROSCAS TRANSPORTADORAS DE GRÃOS, SILO DE
RAÇÃO, ARMAZENS DE GRÃOS.
A reforma e a fabricação de implementos agrícolas estão presentes em todo
o território nacional e é largamente desenvolvida no restante do mundo,
logo as indústrias geram um valor agregado e desenvolvimento para os
locais onde se encontram instaladas.
9. Relação de bens da empresa
Descrição Sumária dos Bens Valor (R$
01 JOGO DE DOBRADEIRA HIDRAULICA/ R$ 408.000,00
GUILHOTINA PNEUMATICAO2
01 PLASMA CNC R$ 132.000,00
01 TORNO NARDINE 2,60 MT R$ 168.00,00
01 PRENÇA EXCENTRICA 15 TN R$ 23.000,00
01 PRENÇA 100 TN R$ 18.000,00
01 CALANDRA 2,0 MT R$ 48.000,00
01 PLAINA R$ 28.000,00
01 FRESA R$ 30.000,00
01 FURADEIRA DE BANCADA. R$ 26.000,00
02 SOLDAS MIG 360 BALMER R$ 23.000,00
02 SOLDA MIG 280 BALMER R$ 19.800,00
01COMPRENSOR 40 PÉS R$ 16.800,00
01 SERRA FITA R$ 11.500,00
03 CAIXAS DE FERRAMENTAS FECHADAS R$ 12.000,00
completas
03 FURADEIRAS MANUAL R$ 2.700,00
06 LIXADEIRA MANUAL 7 R$ 5.400,00
02 LIXADEIRA MANUAL 4 R$ 1.023,00
01 MOITÃO COM CORDA | R$ 2.600,00
05 SOLDA ELÉTRICA R$ 7.250,00
01 F1000 ANO 82 R$ 48.000,00
01 PLASMA MANUAL BALMER R$ 5.500,00
01 POLICORTE R$ 2.200,00
01 TRANSFORMADOR 75 KVA R$ 17.500,00
01 EMPILHADEIRA R$ 35.000,00
10. Faturamento Bruto Mensal
Mês Ano de Implantação | Ano após
Implantação
Julho 0,00
Agosto 0,00
Setembro 25.630,00
Outubro 18.833,50
Novembro 17.620,00
Dezembro 21.993,80
Janeiro 21.407,00
[Fevereiro —————— | “38.316,70
T a ==
Março 1 7.088,00 [ [DD
Abril 21.844.00
Maio 2.562,15
TOTAL 175.295,15 730.490,30
Média Mensal 15.935,92 60.874,19
Vendas à Vista | 40%
Vendas a| 60%
Prazo Prazo
Médio (90
dias)
11 - Quantidade de Empregados Registrados
1
Projeção para após cessão do Incentivo
Últimos 12 meses | Quantidade
Inicial 3
12 — Pessoas para contato.
Lilian de Brum Kellner
(46) 9 9135-2007
7
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 16 de Junho de 2025.
AGROSUL Assinado de forma digital
INDUSTRIA E por AGROSUL INDUSTRIA E
COMERCIO
COMERCIO LIMITADA:55814245000144
LIMITADA:5581424 Dados: 2025.06.17 10:05:33
5000144 4500
Representante da Empresa
Nome: Lilian de Brum Kellner
Cargo: Socio Administrador
GAITKOSKI E FERRARI Assinado de forma digital
SOLUCOES por GAITKOSKI E FERRARI
SOLUCOES CONTABEIS
SENTAR LTDA:28247121000151
LTDA:2824712100015 Dados: 2025.06.17
1 10:05:09 -03'00'
Responsável Téc. Pela Contab.
Gaitkoski e Ferrari Soluç. Contab.
Nº DO CRC: 010.734/0-3
NCENTIVO
ANEXO I - FOTOS ILUSTRATIVAS DE ITENS A SEREM PRODUZIDOS
APOS CONCESSÃO DO I
Debulhador de sementes
mw
E)
o
E:
E
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od
o
18
É
g
E
:
Armaz
orôei op orgs
Página 1 de 4
CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Pelo presente instrumento particular de Contrato Social:
LILIAN DE BRUM KELLNER, BRASILEIRA , SOLTEIRA, empresaria, nascido(a) em 22/02/1996, nº do CPF
076.201.251-08, residente e domiciliada na cidade de Santo Antônio do Sudoeste - PR, na RUA orlando larssen, nº
300, vila aurora, CEP: 85710-000;
Resolvem, em comum acordo, constituir uma sociedade empresária limitada, nos termos da Lei nº 10.406/2002,
mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I- DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, 51d, |, CC)
A suciedade adotará como nome empresarial. AGROSUL INDUS
expressão AGROSUL como nome fantasia.
CLÁUSULA Il - DA SEDE (art. 997, Il, CC)
A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: RUA ORLANDO LARSSEN, nº 300, VILA AURORA, Santo Antônio
do Sudoeste - PR, CEP: 85710000.
CLAUSULA 4 - DO OBJETO SOCIAL (art, 297, 4, CC)
A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômica: FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE
METAL, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO; PARTES E PEÇAS E COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS
E FERRAMENTAS.
Parágrafo único Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercidals) a(s) atividade(s) de
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, COMÉRCIO
ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO; PARTES E
PEÇAS E COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS..
E exercerá as seguintes atividades:
CNAE Nº 2512-8/00 - Fabricação de esquadrias de metal
CNAE Nº 4681-2/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos equinamentos nara uso agronecuário: nartes e
eças
CNAE Nº 4292-8/01 - Montagem de estruturas metálicas
CNAE Nº 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
CLÁUSULA IV - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO DE DURAÇÃO (art. 53, Ill, F, Decreto nº 1.800/96)
A sociedade iniciará suas atividades em 04/07/2024 e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
CLAUSULA V - DO CAPITAL (ART. 997, Ule IV e ART. 1.052 e 1.055, CC)
O capital será de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dividido em 180000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00
um real) cada uma, formado por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em moeda corrente no Pais
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será
integralizado até o dia 03/07/2025, em moeda corrente do País o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), a partir de 04/07/2024 sendo distribuídas conforme segue:
Nome do Sócio Qtd Quotas Valor Em R$ [%
LILIAN DE BRUM KELLNER 180000 180.000,00 100,00
TOTAL: 180000 180.000,00 100,00
CLÁUSULA VI - DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 997, VI; 1.013, 1.015; 1.064, CC)
A administração da sociedade será exercida pelo sócioLILIAN DE BRUM KELLNER que representará legalmente a
sociedade e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social.
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de
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CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMILADA
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
autorização da maioria.
CLÁUSULA VI! - DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.055, CC)
Ão término de cada exercício, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua
administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico,
cabendo ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas.
CLÁUSULA VIll - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, $ 1º CC e art. 37, ll da
Lei nº 8.934 de 1994)
O Administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da empresa, por
lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os eteitos dela, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
CLÁUSULA IX - DO PRÓ LABORE
O sócio poderá, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o sócio administrador, observadas as
disposiçãos regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA X - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
CLÁUSULA XI - DA RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO
Retirando-se, falecondo ou interditado qualquer À À
sucessores e q iricapaz, desde que autorizado legalmente. Não sendo possívei ou inexisiindo interesse destes óu
do(s) sócio(s) remanescente(s) na continuidade da sociedade, esta será liquidada após a apuração do Balanço
Patrimonial na data do evento. O resultado positivo ou negativo será distribuído ou suportado pelos sócios na
proporção de suas quotas.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação
a seu sócio.
CLÁUSULA XII - DA CESSÃO DE QUOTAS
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio,
a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à
venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
CLÁNSULA XH - DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente peta
integralização do capital social.
CLÁUSULA XIV - PORTE EMPRESARIAL
O sócio declara que a sociedade se enquadra como Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no $ 4º do art.
99 d= monocianada lai fart 2º 110 nº 499 da 2008)
S Ca mencicnada Sam SU 7 Sos, CS couU
Página 3 de 4
CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
CLAUSULA XV - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste - PR, para qualquer ação fundada neste contrato,
renunciando-se a qualauer outro por mitita especial que seja
E por estarem em perfeito acordo, em tudo que neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o
presente ato constitutivo, e assinam o presente instrumento em uma única via que será destinada ao registro e
arquivamento na Junta Comercial do Estado do Paraná.
Santo Antônio do Sudoeste - PR, 04 de julho de 2024
LILIAN DE BRUM KELLNER
Sócio/Administrador
08/07/2024, 08:29 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
r
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providenc
cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
RE EO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | dencsosa
NOME EMPRESARIAL
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
| [ TITULO DO ESTABELECIMENTO ÚNÔME DE FANTASIA) | proRtE li
AGROSUL ME
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
25.12-8-00 - Fabricação de esquadrias de metal |
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS TOA
42.92-8-M - Montagem de estruturas metálicas
|.48.81-3-99 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
| RORLANDO LARSSEN | pa 390 A Pei
ET [MRAURORA [SANTO ANTONIO DO SUDOESTE | PIO E
E 710-000 [ViAAURORA | | SANTO ANTONIO DO SUDOESTE | ANTONIO DO SUDOESTE E
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
PASACONTABILIDADEGHOTMAIL.C com (67) 9845-2007/ (0000) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
posa
!
SITUAÇÃO CADASTRAL DATADASITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 05/07/2024
| [MO IVO DE SH VAÇAU LADAS | RAL |
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Página 4 de 4
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital |
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
|
|
|
ASSINATURA ELETRÔNICA
Certificamos que o ato da empresa AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA consta assinado digitalmente |
por: |
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S)
CPF/CNPJ Nome
07620125108 LILIAN DE BRUM KELLNER
CERTIFICO O REGISTRO 05/07/2024 09:43 SOB Nº 41212659379.
PROTOCOLO: 244820180 DE 05/07/2024.
DV ” cóvico pe verrriCAÇÃO: 12409499881. CNPJ DA SEDE: 55814245000144.
NIRE: 41212659379. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 04/07/2024.
AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
JUCEPAR LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
SECRETÁRIO-GERAL
empresafacil.pr.gov.br
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua
informando seus respectivos códigos de veri
nticidade nos respectivos portais,
“SUJA Wnsg ap ue Mon
NE OO OBSOLD OLVA SG Quien ho
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
CNPJ: 55.814.245/0001-44
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisguer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http:/Awww.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 09:35:15 do dia 17/06/2025 <hora e data de Brasília>.
Válida até 14/12/2025.
Código de controle da certidão: C663.1A99.0910.4123
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Receita Estadual do Paraná
Certidão Negativa
de Débitos Tributários e de Divida Ativa Estadual
Nº 037058266-60
Certidão fornecida para o CNPJ/MF: 55.814.245/0001-44
Nome: AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não
registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de
Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado,
nesta data.
Obs.: Esta Certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de
natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Válida até 15/10/2025 - Fornecimento Gratuito
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet
www fazenda,pr.g
Página 1 de 1
Emitido via Internet Pública (17/06/2025 09:35:28)
09/09/2025, 15:41 Consulta Regularidade do Empregador
De om]
e”
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: | 55.814.245/0001-44
Razão
E AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Social:
Endereço: LOGRADOURO NAO INFORMADO / BAIRRO NAO INFORMAD / / / 00000-
000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:30/08/2025 a 28/09/2025
Certificação Número: 2025083002446404050811
Informação obtida em 09/09/2025 15:41:55
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
Wwww.caixa.gov.br
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
08/07/2024, 08:28
ReceitaPR - Cadastro de Inscrições Estaduais (Paraná)
Datairora Host CELEPAR
Cadastro de inscrições Estaduais OS “osorizoza - 08 2849
Inscrição Estadual
Forme Equpeesaçial
Endereço
Telefone
E-mail
Atividade Econômica
Principal
Atividade(s)
Ecvonôenica(s)
Secundária(s)
Características do
Estabelecimento
formas de Atuação
Início das Atividades
Código SRP Atual:
Situação Cadastral
Regime Pagamento
Atudrd.
SPED (EFD, NF-e, CT-
e, NFC-e):
informações. do Combine
91082160-15 isenção CHP) 55,814.245/0001-44
Agrosul Industria e Comercio Limitada
Rua Orlando Larssen, 300. Vila Aurora
85710-000 - Sto Antonio do Sudoeste - PR
(67)99845-2007
PASACONTABILIDADEGHOTMAIL COM
2512-8100 - Fabricacao de Esquadrias de Metal
4661-3/00 - Comercio Atacadista de Maquinas, Aparelhos e Equipamentos
para Uso Agropecuario; Partes e Pecas
4744-0/01 - Comercio Varejista de Ferragens e Ferramentas
4292-8/01 - Montagem de Estruturas Metalicas
Unidade Produtiva com Atividade no Local
Estabelecimento Fixo(Loja, Posto de Combustível, Etc)
07/2024
1.1011.112 - Desde 07/2024
Ativo - Desde 07/2024
1011.112 - Regime Normal / Normal - Dia 12 do Mes+1 - Desde 07/2024
https:/Mww.arinternet.pr.gov.br/cadicms/ c. cadicms2.asp?eUser=&eCad=9108216015&eCNPJ=&eSEQ=18eNumimage=473ScS&ePagOrigem...
11
Página de
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 55.814.245/0001-44
Certidão nº: 33464642/2025
Expedição: 17/06/2025, às 09:46:18
Validade: 14/12/2025 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (MATRIZ E
FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 55.814.245/0001-44, NÃO CONSTA
como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.º 12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
Avenida Brasil, 1431 -centro- CEP 85.71-000
CNPJ 75.927.582/0001-55
E-mail: licitacao l(pmsas.pr.gov.br — Telefone: (46) 35638000
TERMO DE CONTRATO - CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI Nº 14.133/21)
Contrato administrativo nº 506/2025, que entre si
celebram de um lado o Município de Santo Antonio do
Sudoeste e de outro lado DANGELO DOS SANTOS.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, com sede na Avenida Brasil, 1431, estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
75.927.582/0001-55, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Ricardo Antonio
Ortina, inscrito no CPF sob o nº 020.697.089-77 e abaixo assinado, doravante designado
CONTRATANTE e de outro DANGELO DOS SANTOS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 030.300.319-
77, com sede na cidade de SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, doravante designada
CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo em Referência 1084/2025 e em
observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 3.953/2022,
resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
nº 116/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO (art. 92,1 e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é Locação de imóvel para incentivo às indústrias e
comércios locais, previsto na Lei Municipal Nº 1.593/2003, artigo 8º e de acordo com Art. 74,
inciso V, da Lei 14.133/2021, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste
documento.
1.1. Objeto da contratação:
Marca [Unidade |Quantidade
Código |Descrição do produto /serviço
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - 3.000,00 36.000,00
001 - IDENTIFICACÃO DO IMÓVEL - LOTE
Lote URBANO Nº 14 (quatorze), da Quadra Nº
001 365 (trezentos e sessenta e cinco),
situado de frente para a Rua Palmeiras
esquina com a Rua Paineira, no Bairro
Jardim Fronteira da Planta Geral desta
Cidade e Comarca do Loteamento
"Jardim Fronteira VII” destinado para
fins Residenciais e Comercial, com uma
área de 470.73m (quatrocentos e setenta
imetros quadrados e setenta e três
decimetros quadrados). Com seus limites
de confrontações: NORTE: Por linha seca
e reta com extensão de 22.01 metros
confronta com o lote nº13 da mesma
quadra. LESTE: Por linhas secas e retas
com extensões d 3.01 metros e 13.89
imetros confronta com a Rua das
Palmeiras; SUDESTE: Por linha seca e
reta com extensão de 3.62 metros
confronta com a Rua Paineira; SUL: Por
linha seca e reta com extensão de 24.60
metros confronta com a Rua Paineira;
OESTE: Por linha seca e reta com
extensão de 19.10 confronta com o lote
nº 15 da mesma quadra. O Imóvel desta
Matricula nº 19.644. Área Construída:
um barracão Pré-Moldado com 396.78m*
(trezentos noventa e seis metros
quadrados e setenta e oito decimetros
quadrados).
O a À
TOTAL 36.000,00
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ESTADO DO PARANA
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E-mail: licitacao Ipmsas.pr.gov.br — Telefone: (46) 35638000
satts1
1.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1.0 Termo de Referência que embasou a contratação;
1.2.2.0 Edital de Licitação, a Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa, caso
existentes;
1.2.3. À Proposta do Contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do(a) assinatura do
contrato na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII
e XVIII)
2.1.0 fiscal técnico do contrato será o senhor EDUARDO LUIS RAMOS, que acompanhará a
execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de
modo a assegurar os melhores resultados.
2.2. Gestor do contrato: ROZANI MARIA ORTINA SCOPEL.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
3. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
4. PREÇO
4.1.1. O valor da contratação é de R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil Reais).
4.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da
execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.1.3.0 valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado
dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
4.1.1. FORMA DE PAGAMENTO
4.1.2.0 pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e
conta corrente indicados pelo contratado.
4.1.3. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
4.1.4, PRAZO DE PAGAMENTO
4.1.5.0 pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do recibo.
4.1.6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1.7.A emissão do recibo será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação,
conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência.
4.1.8.0 setor competente para proceder o pagamento deve verificar se o recibo apresentado
expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
4.1.9.a data da emissão;
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sastsa
4.1.10. os dados do contrato e do órgão contratante;
4.1.11,0 período respectivo de execução do contrato;
4,1.12.0 valor a pagar.
4.1.13. Havendo erro na apresentação do recibo, ou circunstância que impeça a liquidação da
despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras.
Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)
5. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da
data do orçamento estimado.
5.1. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao
Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença
correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.2. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer
forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a
ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial,
para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
5.4. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
6. São obrigações do Contratante:
6.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o
contrato e seus anexos;
6.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
6.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto
fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas
expensas;
6.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo
Contratado;
6.1.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no
prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
6.1.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
6.1.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das
medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
6.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
6.1.9. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
6.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com
terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a
terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
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asas
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
EAR O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos,
assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita
execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
7.1.1. Manter toda a documentação atualizada, incluindo certidões de regularidade fiscal e jurídica,
e providenciar relatórios periódicos que comprovem o cumprimento das condições estabelecidas,
detalhando a atividade econômica, geração de empregos e o impacto do auxílio em suas operações;
7.1.2. Adotar práticas de gestão sustentável, minimizando impactos ambientais e promovendo
responsabilidade social, como a implementação de tecnologias limpas, gestão eficiente de resíduos
e iniciativas de responsabilidade social corporativa;
7.1.3.Permitir auditorias e inspeções por parte da administração pública, assegurando a
transparência e a conformidade com as obrigações contratuais;
7.1.4. Estar ciente de que o descumprimento das obrigações ou desvio dos objetivos do programa
pode resultar em sanções, incluindo a suspensão do auxílio ou a rescisão do contrato;
7.1.5. Notificar a prefeitura imediatamente sobre quaisquer mudanças relevantes na estrutura da
empresa, como alterações de endereço, mudanças na administração, ou modificações significativas
nas operações que possam afetar o cumprimento do contrato;
7.1.6. Zelar pela manutenção e conservação do imóvel alugado, garantindo que as instalações
permaneçam em boas condições para o exercício das atividades industriais.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
8. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
9. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo
justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a dispensa ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
E) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
1 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.1, Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes
sanções:
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Avenida Brasil, 1431 -centro- CEP 85.71-000
CNPJ 75.927.582/0001-55
E-mail: licitacao l)jpmsas.pr.gov.br — Telefone: (46) 35638000
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que
não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, 82º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas
b,c, d, e, fe g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de
penalidade mais grave (art. 156, 84º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas
descritas nas alíneas h, i, j, k e | do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e,
fe g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, 85º, da Lei)
iv) Multa:
(1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução
toatal do contrato.
(a) O atraso superior a 10(dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato
por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso 1 do
art. 137 da Lein. 14.133, de 2021.
9.2.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, 89º)
9.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
(art. 156, 87º).
9.3.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
9.3.2.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, 88º).
9.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida
administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da
comunicação enviada pela autoridade competente.
9.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do
art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, 81º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
9.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos
na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos,
observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
9.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com
abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste
Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação
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ESTADO DO PARANA
Avenida Brasil, 1431 -centro- CEP 85.71-000
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ati
ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação
da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
10. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso
ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a
conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do
cronograma fixado para o contrato.
10.1.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
10.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado
termo aditivo para alteração subjetiva.
10.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
11. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, deste exercício, na dotação abaixo
discriminada:
onte de recurso Natureza da despesa Grupo da fonte
3.3.90.36.00.00 Do Exercício
[10.001.22.661.2201.2049 |3.3.90.39.00.00 Do Exercício
11.1. CASOS OMISSOS (art. 92, III)
11.2. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
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13. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei
nº 14.133, de 2021.
13.1.0 Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato.
13.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensa da a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de
2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- PUBLICAÇÃO
14. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e
condições previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO (art. 92, 81º)
15. É eleito o Foro da Justiça Federal em Santo Antonio do Sudoeste - PR, Seção Judiciária para
dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser
compostos pela conciliação, conforme art. 92, 81º da Lei nº 14.133/21.
Santo Antonio do Sudoeste — PR, 08 de setembro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
DANGELO DOS SANTOS
CPF Nº: 030.300.319-77
Testemunhas:
FLÁVIA REGINA MAI PRUNZEL
CPF Nº: 078.964.499-19
CESAR AUGUSTO ORTEGA
CPF Nº 661.608.719-00
ais
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
DEPTO DE TRIBUTAÇÃO
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Positiva com efeito de negativa
Nº 3466 / 2025
1. FICA RESSALVADO O DIREITO DA
FAZENDA MUNICIPAL COBRAR DÉBITOS
CONSTATADOS POSTERIORMENTE MESMO
IMPORTANTE: REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO
NESTA CERTIDÃO.
2. APRESENTE CERTIDÃO TEM VALIDADE
ATÉ 09/10/2025, SEM RASURAS E NO ORIGINAL.
CERTIFICAMOS QUE A PRESENTE CERTIDÃO ESTA SENDO EXPEDIDA DE FORMA POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS NÃO VENCIDOS.
Santo Antônio do Sudoeste, 09 de Setembro de 2025
. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO:
REQUERENTE: O MESMO 2HJF2QEMS34XXCUB4
FINALIDADE: CADASTRO E/OU CONCORRÊNCIA E/OU LICITAÇÃO
RAZÃO SOCIAL: AGROSUL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
CONTROLE CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL ALVARA
30711 55.814.245/0001-44 29199
ENDEREÇO
RUA ORLANDO LARSSEN, 300 - VILA AURORA Santo Antônio do Sudoeste - PR CEP: 85710000
CNAE / ATIVIDADES
Fabricação de esquadrias de metal, Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
gropecuário:; partes e peças, Comércio varejista de ferragens e ferramentas, Montagem de estruturas metálicas
CARLA DA Assinado de forma
digital CARLA DA
ROCHA DALL - RocHa DAL
ONDER:05941 1 ONDER:05941190905
Dados: 2025.09.09
90905 15:54:50 -03/00'
Responsavel Emitido por: Carla da Rocha Dall
“Onder
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