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materia nº 128/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaOpina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, que altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025, visando adequação às políticas habitacionais e às diretrizes do Plano Diretor Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 112/2025

Parecer 128.2025

EMENTAAltera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano – Santo Antônio do Sudoeste, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências.



RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo promover alterações no quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especialmente quanto à área mínima dos lotes e à testada mínima, conforme disposto no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025.

A medida busca adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais exigidos pelos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal, viabilizando a produção de moradias de interesse social no Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Ordinária nº 3.362/2025).

Encaminhada a esta Comissão, compete-nos a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.



MÉRITO

Sob o aspecto constitucional, não há vícios de iniciativa ou de competência. O projeto versa sobre matéria de interesse local, vinculada ao ordenamento urbanístico municipal, de competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88).

No campo da legalidade, a proposta encontra respaldo nas normas de política habitacional e urbanística, alinhando-se às disposições do Plano Diretor Municipal e às políticas federais de habitação de interesse social.

Em termos de juridicidade, o texto não contraria princípios gerais do Direito, estando em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à função social da propriedade e da cidade.

Quanto à técnica legislativa, observa-se clareza, objetividade e adequação da redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente e ser submetido à apreciação e votação em Plenário.

Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente 





CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator





MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária



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