← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, que altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025, visando adequação às políticas habitacionais e às diretrizes do Plano Diretor Municipal. |
| native_id | 1798 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-15 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 112/2025 Parecer 128.2025 EMENTAAltera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano – Santo Antônio do Sudoeste, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo promover alterações no quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especialmente quanto à área mínima dos lotes e à testada mínima, conforme disposto no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025. A medida busca adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais exigidos pelos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal, viabilizando a produção de moradias de interesse social no Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Ordinária nº 3.362/2025). Encaminhada a esta Comissão, compete-nos a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. MÉRITO Sob o aspecto constitucional, não há vícios de iniciativa ou de competência. O projeto versa sobre matéria de interesse local, vinculada ao ordenamento urbanístico municipal, de competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88). No campo da legalidade, a proposta encontra respaldo nas normas de política habitacional e urbanística, alinhando-se às disposições do Plano Diretor Municipal e às políticas federais de habitação de interesse social. Em termos de juridicidade, o texto não contraria princípios gerais do Direito, estando em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à função social da propriedade e da cidade. Quanto à técnica legislativa, observa-se clareza, objetividade e adequação da redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente e ser submetido à apreciação e votação em Plenário. Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária