← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências. |
| native_id | 1804 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-15 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 116/2025 Parecer 130/2025 Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências. I – Relatório O Projeto de Lei nº 116/2025 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso em favor da empresa Diana Salgados Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.802.044/0001-05, estabelecida na Rua República Argentina nº 990, centro, Santo Antônio do Sudoeste/PR. O imóvel em questão consiste no Lote Urbano nº 04 da Quadra nº 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel, com área de 324,00m² e edificação de 192,68m², conforme Matrícula nº 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis local. A finalidade da concessão é a ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003. II – Fundamentação Compete a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa. O projeto encontra amparo no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência do Executivo para promover concessões de uso de bens públicos, desde que autorizado por lei. A proposição observa os requisitos formais e materiais da legislação federal aplicável (Lei nº 8.666/1993, em caráter subsidiário, e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne à responsabilidade fiscal), bem como a Lei Municipal nº 1.593/2003, que disciplina incentivos à industrialização. No tocante à técnica legislativa, verifica-se atendimento à Lei Complementar nº 95/1998, garantindo clareza, precisão e organização da norma. Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a tramitação da matéria. III – Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental. Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária