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materia nº 130/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaOpina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 116/2025

Parecer 130/2025

Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.



I – Relatório

O Projeto de Lei nº 116/2025 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso em favor da empresa Diana Salgados Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.802.044/0001-05, estabelecida na Rua República Argentina nº 990, centro, Santo Antônio do Sudoeste/PR.

O imóvel em questão consiste no Lote Urbano nº 04 da Quadra nº 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro Princesa Isabel, com área de 324,00m² e edificação de 192,68m², conforme Matrícula nº 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis local.

A finalidade da concessão é a ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.



II – Fundamentação

Compete a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa.

O projeto encontra amparo no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência do Executivo para promover concessões de uso de bens públicos, desde que autorizado por lei.

A proposição observa os requisitos formais e materiais da legislação federal aplicável (Lei nº 8.666/1993, em caráter subsidiário, e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne à responsabilidade fiscal), bem como a Lei Municipal nº 1.593/2003, que disciplina incentivos à industrialização.

No tocante à técnica legislativa, verifica-se atendimento à Lei Complementar nº 95/1998, garantindo clareza, precisão e organização da norma.

Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a tramitação da matéria.



III – Conclusão

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 116/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.



Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES DE LIMA 

Secretária



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