← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, que dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1807 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-16 | Enviado para sanção do Prefeito | G | — |
| 2025-09-15 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2025-09-15 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 17/2025 Parecer 131/2025 Ementa: Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. I – Relatório O Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 1º de outubro, em alusão ao Dia Nacional do Idoso. A proposta prevê ações educativas e preventivas, orientando os idosos sobre os riscos da utilização da internet, comércio eletrônico, mecanismos de identificação de fraudes e golpes, além de cuidados para uma navegação segura. Também autoriza o Executivo a firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada para a execução da campanha. II – Fundamentação Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição. O projeto encontra respaldo nos princípios e diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a proteção integral à pessoa idosa, bem como no dever do Poder Público de promover políticas de informação e prevenção. No tocante à técnica legislativa, a proposição atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza e objetividade em sua redação. Não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade, sendo a matéria de competência legislativa do Município, especialmente no que se refere à proteção social, campanhas educativas e políticas públicas locais. III – Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental. Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária