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materia nº 131/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaOpina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, que dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Enviado para sanção do Prefeito G
2025-09-15 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2025-09-15 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 17/2025

Parecer 131/2025

Ementa: Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.



I – Relatório

O Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 1º de outubro, em alusão ao Dia Nacional do Idoso.

A proposta prevê ações educativas e preventivas, orientando os idosos sobre os riscos da utilização da internet, comércio eletrônico, mecanismos de identificação de fraudes e golpes, além de cuidados para uma navegação segura. Também autoriza o Executivo a firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada para a execução da campanha.



II – Fundamentação

Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.

O projeto encontra respaldo nos princípios e diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a proteção integral à pessoa idosa, bem como no dever do Poder Público de promover políticas de informação e prevenção.

No tocante à técnica legislativa, a proposição atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza e objetividade em sua redação.

Não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade, sendo a matéria de competência legislativa do Município, especialmente no que se refere à proteção social, campanhas educativas e políticas públicas locais.



III – Conclusão

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.



Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES DE LIMA 

Secretária



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