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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaInstitui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
native_id1810

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-09-30 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-09-29 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-09-29 Aguardando Parecer
2025-09-29 Aguardando Parecer
2025-09-22 Aguardando Parecer
2025-09-19 Leitura em Plenário D
2025-09-19 Recebido D
2025-09-18 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T08:26:56.799394-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-09-30T10:05:22.593800-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 20/2025

Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior

Ementa:Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.



Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, destinado a alunos da rede pública municipal e estadual de ensino, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º- O programa tem como objetivos:

I – promover a dignidade e a autoestima das crianças;

II – contribuir para a inclusão social e escolar;

III – garantir condições de higiene pessoal e de apresentação social;

IV – fomentar parcerias entre o Poder Público, profissionais e estabelecimentos da área de beleza e estética.

Art. 3º- Para a execução do programa, o Poder Executivo poderá:

I – firmar convênios e parcerias com salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros, associações e instituições de ensino técnico de estética e beleza, bem como o próprio espaço do CRAS, voltado para formação de profissionais.

II – promover mutirões periódicos de cortes de cabelo gratuitos em escolas, centros comunitários e espaços públicos;

III – disponibilizar, quando possível, auxílio logístico e material para viabilizar as ações.

Art. 4º Terão prioridade de atendimento as crianças regularmente matriculadas na rede pública de ensino do município que comprovarem situação de vulnerabilidade social, mediante critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Santo Antônio do Sudoeste, 18 de setembro de 2025.



VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR 

VEREADOR































JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir um programa de grande relevância social e educacional, voltado a crianças carentes em idade escolar.

A aparência e a higiene pessoal são fatores que influenciam diretamente na autoestima, na integração social e até mesmo no desempenho escolar dos alunos. Muitas famílias em situação de vulnerabilidade não dispõem de condições financeiras para arcar com serviços básicos como o corte de cabelo, o que pode gerar constrangimento e exclusão das crianças em ambientes escolares e sociais.

Além de garantir dignidade e bem-estar, a iniciativa também fortalece os vínculos comunitários, estimulando a solidariedade por meio de parcerias com profissionais voluntários da área de estética, salões de beleza e instituições de ensino técnico.

Assim, o programa contribuirá para o desenvolvimento humano e social das crianças do nosso município, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e promovendo inclusão e cidadania.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.



Santo Antonio do Sudoeste, 18 de setembro de 2025.



VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR

VEREADOR



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