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materia nº 132/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaOpina pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 117/2025, que autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autorizando a assinatura de escritura pública e seu registro, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação e regular tramitação.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOProjeto de Lei nº 117/2025Parecer nº 132/2025



Ementa: Autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autoriza a assinatura de escritura pública e seu registro, e dá outras providências



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a desafetação de área pública integrante da Matrícula nº 13.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 540,58 m², localizada no Loteamento “Bairro Industrial III”, Parque das Imbaúvas.A proposição tem por finalidade a adequação legal da área como via pública, com a denominação de “Rua Teresina (prolongamento)”, autorizando-se, ainda, a assinatura de escritura pública e demais atos jurídicos subsequentes para sua regularização dominial.



FUNDAMENTAÇÃO

A proposta observa os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, encontrando respaldo na legislação que disciplina a desafetação de bens públicos e sua subsequente afetação ao uso comum do povo.

Do ponto de vista formal, o Projeto apresenta boa técnica legislativa, com ementa clara, dispositivos normativos adequados e correta exposição de motivos.Sob o prisma jurídico, verifica-se que a desafetação de área pública, para fins de sua utilização como via, está devidamente justificada e atende ao interesse público, notadamente no que se refere ao ordenamento territorial, mobilidade urbana e viabilização de futuros empreendimentos habitacionais.Não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal que impeça a regular tramitação da matéria.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 117/2025, nada havendo que impeça seu regular prosseguimento.



Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.



Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Vereador Clairton Antonio CauduroRelator



Vereadora Micheli Alves de LimaSecretária



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