← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 117/2025, que autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autorizando a assinatura de escritura pública e seu registro, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação e regular tramitação. |
| native_id | 1815 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOProjeto de Lei nº 117/2025Parecer nº 132/2025 Ementa: Autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autoriza a assinatura de escritura pública e seu registro, e dá outras providências RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a desafetação de área pública integrante da Matrícula nº 13.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 540,58 m², localizada no Loteamento “Bairro Industrial III”, Parque das Imbaúvas.A proposição tem por finalidade a adequação legal da área como via pública, com a denominação de “Rua Teresina (prolongamento)”, autorizando-se, ainda, a assinatura de escritura pública e demais atos jurídicos subsequentes para sua regularização dominial. FUNDAMENTAÇÃO A proposta observa os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, encontrando respaldo na legislação que disciplina a desafetação de bens públicos e sua subsequente afetação ao uso comum do povo. Do ponto de vista formal, o Projeto apresenta boa técnica legislativa, com ementa clara, dispositivos normativos adequados e correta exposição de motivos.Sob o prisma jurídico, verifica-se que a desafetação de área pública, para fins de sua utilização como via, está devidamente justificada e atende ao interesse público, notadamente no que se refere ao ordenamento territorial, mobilidade urbana e viabilização de futuros empreendimentos habitacionais.Não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal que impeça a regular tramitação da matéria. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 117/2025, nada havendo que impeça seu regular prosseguimento. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025. Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Vereador Clairton Antonio CauduroRelator Vereadora Micheli Alves de LimaSecretária