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materia nº 140/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaOpina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 119/2025, que altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-10-06 Proposição aprovada em Turno Único A

Documents (1)

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PARECER Nº 140/2025

PL 119/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



EMENTA: Altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 119/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar parcialmente a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 920/1988, no tocante ao lote nº 08 da quadra nº 86, substituindo o nome do beneficiário anteriormente constante pela nova titular SIRLEI MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA.

Os demais dispositivos e beneficiários elencados na referida Lei, bem como os constantes na Lei nº 1.537/2001, permanecem inalterados e plenamente vigentes.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal.

O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, observando a Lei Complementar nº 95/1998.

No mérito jurídico, a alteração proposta se limita à atualização cadastral do beneficiário de um lote urbano, sem criar novas obrigações ou encargos para o Município, tampouco implicar ofensa a princípios constitucionais ou legais.

Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, sendo a proposição de competência do Poder Legislativo Municipal, mediante iniciativa do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 119/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices à sua aprovação.

Assim, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do projeto.



Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.



Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente





Clairton Antonino Cauduro – Relator





Micheli Alves de Lima – Secretária



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