← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 119/2025, que altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências. |
| native_id | 1846 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-07 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-10-06 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 140/2025 PL 119/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: Altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 119/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar parcialmente a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 920/1988, no tocante ao lote nº 08 da quadra nº 86, substituindo o nome do beneficiário anteriormente constante pela nova titular SIRLEI MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA. Os demais dispositivos e beneficiários elencados na referida Lei, bem como os constantes na Lei nº 1.537/2001, permanecem inalterados e plenamente vigentes. II – FUNDAMENTAÇÃO Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal. O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, observando a Lei Complementar nº 95/1998. No mérito jurídico, a alteração proposta se limita à atualização cadastral do beneficiário de um lote urbano, sem criar novas obrigações ou encargos para o Município, tampouco implicar ofensa a princípios constitucionais ou legais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, sendo a proposição de competência do Poder Legislativo Municipal, mediante iniciativa do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 119/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices à sua aprovação. Assim, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do projeto. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025. Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente Clairton Antonino Cauduro – Relator Micheli Alves de Lima – Secretária