← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas. |
| native_id | 1847 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-14 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2025-10-07 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-10-07 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-10-07 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | — | — |
| 2025-10-06 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
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PARECER Nº 141/2025 PLL 22/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA:Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 22/2025, que tem por objetivo a criação, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, do “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil”, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas de ensino. A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 14.811/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e busca integrar a rede municipal de ensino à rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante formação continuada de professores e servidores escolares. II – FUNDAMENTAÇÃO Compete a esta Comissão apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto. A redação apresentada encontra-se adequada e compatível com as normas de técnica legislativa, observando os princípios da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.O projeto não apresenta vícios de iniciativa, sendo matéria de competência legislativa municipal, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é pertinente e relevante, uma vez que busca promover a capacitação continuada dos profissionais da educação para reconhecer e comunicar sinais de abuso, integrando esforços com os setores da saúde, assistência social e segurança pública, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Não há afronta a normas constitucionais ou legais, tampouco vícios de forma. A matéria, portanto, encontra amparo jurídico e social, tratando-se de medida que visa fortalecer políticas públicas de proteção infantojuvenil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 22/2025 é legal, constitucional e regimentalmente correto, não apresentando impedimentos à sua tramitação. Assim, opina pela sua aprovação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025. Vilson Lima dos Santos Junior – Presidente Clairton Antonino Cauduro – Relator Micheli Alves de Lima – Secretária