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materia nº 141/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaOpina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.
native_id1847

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno P

Documents (1)

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PARECER Nº 141/2025

PLL 22/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



EMENTA:Institui o Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil, no âmbito das escolas municipais, públicas e privadas.

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 22/2025, que tem por objetivo a criação, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, do “Programa de Capacitação de Profissionais da Educação para Identificar Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e de Exploração Sexual Infantil”, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas de ensino.

A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 14.811/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e busca integrar a rede municipal de ensino à rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante formação continuada de professores e servidores escolares.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Compete a esta Comissão apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto.

A redação apresentada encontra-se adequada e compatível com as normas de técnica legislativa, observando os princípios da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.O projeto não apresenta vícios de iniciativa, sendo matéria de competência legislativa municipal, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

A iniciativa é pertinente e relevante, uma vez que busca promover a capacitação continuada dos profissionais da educação para reconhecer e comunicar sinais de abuso, integrando esforços com os setores da saúde, assistência social e segurança pública, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

Não há afronta a normas constitucionais ou legais, tampouco vícios de forma. A matéria, portanto, encontra amparo jurídico e social, tratando-se de medida que visa fortalecer políticas públicas de proteção infantojuvenil.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 22/2025 é legal, constitucional e regimentalmente correto, não apresentando impedimentos à sua tramitação.

Assim, opina pela sua aprovação.



Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.



Vilson Lima dos Santos Junior – Presidente



Clairton Antonino Cauduro – Relator



Micheli Alves de Lima – Secretária



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