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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a alteração da descrição do cargo e atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1853

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-10-10 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-10-09 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:45:31.131200-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
sesta
PROJETO DE LEI Nº 120/2025.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração da descrição do cargo e
atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de
Santo Antônio do Sudoeste. Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
PARANÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A descrição do cargo e atribuições típicas de Assistente Social, constante do
Anexo I da Lei Municipal nº 2.514, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização do
Plano de Cargos. Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elaborar, executar e avaliar projetos de natureza social,
envolvendo grupos, comunidades, associações e organizações populares: Desenvolver ações
integradas quanto ao atendimento da realidade social, para subsidiar ações profissionais,
comunitárias e governamentais. Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos
sociais em diferentes áreas da administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho,
jurídica, habitação e outras).
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Elaborar. implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares:
2. Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito
de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população:
195)
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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10.
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20.
Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos:
Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais:
Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta:
Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis.
políticos e sociais da coletividade:
Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer
necessário e também de Unidade de Serviço Social;
Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta;
Planejar. executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em
matéria de Serviço Social;
Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social:
Desenvolver ações integradas com outros órgãos. possibilitando o recolhimento e
distribuição de doações a entidades carentes:
Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de projetos
sociais;
Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, para
implantação e execução dos mesmos;
Elaborar. executar e avaliar planos. programas e projetos que objetivem a melhora das
condições sócio-econômicos dos servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste:
Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos;
Participar das avaliações da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, quando
solicitado, através da complementação de dados, orientação e acompanhamento de casos;
Realizar ações educativas junto a servidores e chefias;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
seres
21. Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em Unidades
de Saúde ou no domicílio;
22. Realizar entrevistas com familiares de servidores:
23. Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor
competente, quando necessário;
24. Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional;
25. Assessorar os superiores em assuntos de sua competência;
26. Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais,
participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço Social:
27. Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação. atendimento,
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;
28. Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social;
29. Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua área de atuação;
30. Participar de eventos elaborados pelo município:
31. Desempenhar outras atividades correlatas."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Estado do Paraná, em 07 de
outubro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINA
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
sasest
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a adequação da
descrição do cargo de Assistente Social, constante da Lei Municipal nº 2.514/2015, que organiza
o Plano de Cargos. Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo
Antônio do Sudoeste.
A iniciativa para esta alteração surge em resposta ao Ofício CRESS-PR nº 1443/2025.
emitido pelo Conselho Regional de Serviço Social da 11º Região. Neste documento, o CRESS-
PR apontou que as atribuições e competências atualmente previstas para o cargo de Assistente
Social no município apresentam divergências com a Lei Federal nº 8.662/1993, que regulamenta
a profissão, bem como com outras normativas profissionais vigentes.
Especificamente, o ofício ressalta que algumas atividades descritas no edital do Processo
Seletivo Simplificado (PSS) nº 002/2025, e por extensão na legislação municipal que o embasa,
não se coadunam com as atribuições privativas do/a Assistente Social, conforme estabelecido
nos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/1993. Foram identificadas. por exemplo, atividades de
caráter administrativo ou que podem ser confundidas com terapias, que não são prerrogativas da
profissão e, inclusive, podem ser vedadas por resoluções do Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS).
Dessa forma, a presente proposição legislativa visa corrigir essas inconformidades,
alinhando a descrição das atividades do/a Assistente Social do Município de Santo Antônio do
Sudoeste à legislação federal e aos princípios éticos e técnicos que regem a categoria. Ao fazê-lo,
garantimos a legalidade e a conformidade da atuação desses profissionais em nosso quadro,
valorizando a profissão e assegurando a qualidade dos serviços prestados à população.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um passo importante para a organização e modernização da legislação municipal. em
respeito às normativas nacionais e à correta atuação dos servidores públicos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 07 de
outubro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINA
CRESS $ PR
Conselho Regional de Serviço Social - 11º Região
OFÍCIO CRESS-PR Nº 1443/2025 - SECCIONAL CASCAVEL
Cascavel, 26 de setembro de 2025.
A
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Exmo. Sr. Prefeito Ricardo Antônio Ortina
[9/6]
Instituto UniFil
Assunto: Impugnação - Edital de Abertura nº 001/2025 - Processo Seletivo Simplificado - PSS
002/2025.
Prezado,
Cumprimentando-o, informamos que o Conselho Regional de Serviço Social — CRESS
11º Região, com área de jurisdição no Estado do Paraná, Autarquia Federal, regido pela Lei
Federal nº 8.662/93 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social), pelo Código
de Ética Profissional do Assistente Social e por outras legislações vigentes. Tem por objetivos
principais: fiscalizar, defender, orientar e disciplinar o exercício profissional dos/as
Assistentes Sociais em prol da qualidade dos serviços prestados aos/às usuários/as.
Reconhecemos a importância da iniciativa desta municipalidade, que incorporou as
demandas legítimas da sociedade na realização de contratação de assistentes sociais.
A Comissão de Orientação e Fiscalização — COFI/CRESS/PR, ao ter conhecimento do
Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025 - Edital de abertura n.º 001/2025 observou que
este apresenta divergência com Lei Federal nº 8.662/ 1993, sendo necessário encaminhar
orientações a respeito da profissão de Serviço Social.
Na descrição do cargo de Assistente Social contidas no referido edital, constatou-se
incompatibilidade no que tange as competências e atribuições privativas da profissão prevista
na Lei Federal nº 8.662/1993. Reproduzimos abaixo a descrição conforme o anexo II do edital,
negritando a incompatibilidade identificada:
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elaborar, executar e avaliar projetos de natureza social,
envolvendo grupos, comunidades, associações e organizações populares; Desenvolver
ações integradas quanto ao atendimento da realidade social, para subsidiar ações
profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, coordenar e avaliar planos,
programas e projetos sociais em diferentes áreas da administração pública (seguridade,
saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras).
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares;
2. Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito
de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
3. Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
4. Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
5. Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
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6. Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
7. Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta;
8. Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis,
políticos e sociais da coletividade;
9. Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer
necessário e também de Unidade de Serviço Social;
10. Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta;
11. Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
12. Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em
matéria de Serviço Social;
13. Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
14. Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e
distribuição de doações a entidades carentes;
15. Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de projetos
sociais;
16. Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, para
implantação e execução dos mesmos;
17. Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora das
condições sócio-econômicos dos servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
18. Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos;
19. Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados
referentes às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros;
20. Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por
ocasião do falecimento de entes queridos, na tentativa de minimizar angústias;
21. Participar das avaliações da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, quando
solicitado, através da complementação de dados, orientação e acompanhamento de casos;
22. Realizar ações educativas junto a servidores e chefias;
23. Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em
Unidades de Saúde ou no domicílio;
24. Realizar entrevistas com familiares de servidores;
25. Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor
competente, quando necessário;
26. Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional;
27. Assessorar os superiores em assuntos de sua competência;
28. Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais,
participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço Social;
29. Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento,
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;
30. Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde;
31. Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para
assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual;
32. Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social;
33. Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua área de atuação;
34. Participar de eventos elaborados pelo município;
35. Desempenhar outras atividades correlatas.
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É imprescindível registrar que o Serviço Social é uma profissão inscrita na divisão
social e técnica do trabalho, regulamentada pela Lei n º 8.662/93, com alterações determinadas
pela Lei 12317/10 e balizada pelo Código de Ética, aprovado por meio da resolução CFESS nº
273/93, del3 de março de 1993, cujo processo de trabalho está intimamente vinculado ao
acesso e garantia de direitos, na perspectiva de assegurar universalidade de acesso aos bens e
serviços produzidos pela sociedade. Além disso, o/a profissional desta área atua nas mais
diversas expressões da "questão social" que estão diretamente ligadas ao âmbito familiar e
social daqueles de necessitam do exercício profissional do/a Assistente Social.
Ou seja, o/a assistente social atua com uma visão de totalidade a partir de um escopo
teórico-metodológico crítico, na busca de superar a realidade imposta, imbricada em suas
análises e estudos sociais onde os sujeitos se inserem, são ativos e participam dos processos de
mudança da sua vida e da sociedade, em interação com diversos outros sujeitos sociais.
Cumpre ressaltar que as competências e atribuições privativas previstas em lei são fruto
de um processo histórico e coletivo de construção da profissão, o qual orienta e fundamenta a
identidade e a direção ético-política do Serviço Social brasileiro.
Destacamos que as Competências e Atribuições Privativas do/a Assistente Social,
dispostas na Lei Federal nº 8.662/1993 são:
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à
população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso Il
deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas
sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço
Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras
entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-
graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso
de formação regular;
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VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e
pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço
Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de
concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de
Serviço Social;
XI1- fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e
entidades representativas da categoria profissional.
Por essa razão, o Conjunto CFESS/CRESS não reconhece a realização de terapias
como inerente ao exercício profissional do/a assistente social, tampouco como campo de
intervenção do Serviço Social. Inclusive, a Resolução CFESS nº 569/10 dispõe sobre a vedação
da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do/a assistente
social.
Art. 1º. A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social.
Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou
comunitárias:
A. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou
psicossomáticos, suas causas e seus sintomas;
B. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos
e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.
Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social
e/ou ao exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução;
Parágrafo primeiro — O Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos,
grupos e/ou famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deverá ater-
se às suas habilidades, competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, que
regulamenta a profissão de assistente social.
Ainda, a Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de assistente social, não atribui
caráter administrativo às intervenções do Serviço Social, que têm como foco principal as
expressões da questão social e a efetivação de direitos da população atendida. Assim, a
designação de atividades como, organização cadastral de servidores, mostra-se inadequado,
pois pode ampliar a possibilidade de que assistentes sociais sejam requisitados/as para
desenvolverem atividades administrativas desvinculadas de suas funções específicas. Tal
prática pode resultar em acúmulo e sobrecarga de tarefas, comprometendo as particularidades
do trabalho profissional.
O Código de Ética Profissional do/a Assistente Social estabelece no Título II: Dos
Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social, Art.2º Direitos do Assistente
Social: Alínea h) Ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções.
Sendo assim, entendemos que a realização de atividades que não possuem relação com
a formação profissional estabelecidas nas diretrizes curriculares (1996-2002) do curso de
graduação em Serviço Social e que são incompatíveis com as competências e atribuições
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privativas estabelecidas nos Art. 4º e 5º da Lei 8.662/93 não devem ser executadas por
assistentes sociais.
Sinalizamos que os Parâmetros de atuação do/a Assistente Social nas políticas de saúde,
assistência social, na política urbana, na educação, entre outras, elaborados pelo conjunto
CFESS/CRESS, se constituem em importantes documentos para subsidiar a
construção/reformulação da prática profissional, ao passo que reforçam a importância de
reconhecer os usuários das políticas sociais como sujeitos de direitos em um contexto de
cidadania e democracia. Estes materiais podem ser acessados por meio do link:
http://www .cfess.org.br/visualizar/livros.
Portanto, cabe ao/à assistente social pautar sua prática com base na legislação
profissional, especialmente nos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.662/1993, assegurando competência,
responsabilidade e compromisso ético no desempenho de suas funções, com vistas à defesa e
ampliação dos direitos sociais, orientado pelos fundamentos teórico-metodológicos, ético-
políticos e técnico-operativos que regem a profissão.
Ante o exposto, solicitamos a retificação do edital no que se refere à:
1) Adequação das atribuições e competências profissionais de assistentes sociais, de
acordo com a Lei Federal nº 8.662/1993;
Ademais, solicitamos o nome completo e número do registro profissional do/a
Assistente Social responsável pela elaboração da prova e que compõe a banca
examinadora do Processo Seletivo em andamento.
Atenciosamente,
( vdeg qm de Sos 6 C Aedo Qucmt
qlema de'Sou Guedes Adrien rta Zefiro de Lima Muller
Assistente Social —- CRESS/PR nº ATS2 Região Assistente Social - CRESS/PR 12305 - 11º Região
Comissão de Orientação e Fiscalização Agente Fiscal - Comissão de Orientação e Fiscalização
Conselheira Presidente CRESS/PR CRESS/PR Seccional de Cascavel
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