← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Parecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências. |
| native_id | 1861 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-14 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
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PARECER Nº 145/2025 Comissão de Justiça e Redação Projeto de Lei nº 121/2025 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 121/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a instituição do Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo as categorias de participação, valores de premiação e regras gerais de execução. O concurso tem caráter cultural e turístico, e visa valorizar o olhar da comunidade sobre o município, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a divulgação das belezas naturais, urbanas e culturais locais. II – PARECER DO RELATOR A matéria foi analisada sob o prisma da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, constatando-se que o projeto está devidamente fundamentado no interesse público local e encontra respaldo nas competências municipais previstas nos artigos 30, incisos I e IX, da Constituição Federal. A proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco cria despesa de caráter continuado, uma vez que a premiação e as despesas administrativas serão custeadas por dotação orçamentária específica, dentro dos limites fixados pela Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 5º do projeto. Ademais, o incentivo a manifestações culturais e turísticas locais encontra amparo na Lei Orgânica Municipal e na Política Nacional de Cultura, sendo medida de relevante interesse público e de fomento à identidade regional. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação das demais Comissões Permanentes e posterior deliberação do Plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária