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materia nº 147/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaParecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 23/2025, que regulamenta o comércio de gêneros alimentícios realizados em veículos automotores ou não, tais como trailers, food trucks e carrinhos, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-10-13 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única D

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 147/2025

Comissão de Justiça e Redação

Projeto de Lei nº 23/2025

Autoria: Vereadores Sérgio Antônio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do comércio de gêneros alimentícios por meio de veículos automotores ou não e equipamentos assemelhados (trailers, food trucks e carrinhos) no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR e dá outras providências.

I – RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei, de iniciativa dos vereadores Sérgio Antônio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes, tem como objetivo disciplinar o exercício de atividades comerciais e de doação de gêneros alimentícios em vias e áreas públicas e espaços particulares no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, mediante o uso de veículos automotores ou não, trailers, food trucks e carrinhos.

A proposição busca estabelecer regras de funcionamento, requisitos técnicos e sanitários, critérios de concessão da Permissão de Uso e sanções administrativas, de modo a garantir segurança alimentar, padronização, ordenamento urbano e respeito às normas de vigilância sanitária e trânsito.

A matéria é de relevante interesse público, considerando o crescente número de empreendedores que atuam nesse segmento e a necessidade de regulamentação municipal específica, de modo a equilibrar o incentivo econômico e a organização dos espaços públicos.



II – PARECER DO RELATOR

Após análise detalhada, verifica-se que o projeto encontra fundamento jurídico adequado, observando os princípios da legalidade, competência e razoabilidade.

A competência para legislar sobre interesse local e ordenamento do uso do solo urbano é atribuída ao Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, bem como dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

A redação do texto apresenta coerência técnica e compatibilidade normativa com as legislações sanitária, ambiental e de trânsito, não havendo vícios de constitucionalidade formal ou material.

Além disso, a proposta está em conformidade com o Código Sanitário Municipal e com os regulamentos estaduais que tratam da manipulação e comercialização de alimentos em espaços públicos e equipamentos móveis.

Assim, trata-se de iniciativa legítima do Poder Legislativo Municipal, voltada ao fomento de atividades econômicas, geração de renda e regulamentação de práticas que, até então, careciam de disciplina específica.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 23/2025, recomendando sua apreciação e votação pelo Plenário.



Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.



Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária



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