← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios subscritores, para formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 148/2025Data: 20 de outubro de 2025 Projeto de Lei nº 123/2025Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). RELATÓRIO O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios consorciados, com vistas à formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, transformando-o em consórcio público com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. A proposta visa assegurar a continuidade da participação do Município no consórcio, que atua há mais de duas décadas na aquisição e distribuição de medicamentos e insumos essenciais à atenção básica em saúde, garantindo economia e eficiência na gestão pública. FUNDAMENTAÇÃO O projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, observando o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam os consórcios públicos. A matéria é de competência municipal, e não há vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade a serem apontados. A redação está de acordo com as técnicas legislativas e com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Destaca-se que a ratificação é condição necessária para a permanência do Município no CIPS, cuja importância é amplamente reconhecida pelos entes consorciados e pelo Estado do Paraná, dada sua contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de saúde. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário. Sala das Comissões, 20 de outubro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO – Presidente CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária