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materia nº 153/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência na comercialização de bebidas alcoólicas destiladas em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-10-30 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-30 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-28 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 153/2025

Comissão de Justiça e Redação

Projeto de Lei nº 25/2025

Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo

Ementa: Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, dispõe sobre a adoção de medidas de controle para coibir a falsificação e a adulteração de bebidas alcoólicas destiladas, determinando regras para o armazenamento, exibição, descarte e comprovação de origem das bebidas, bem como sanções e incentivos àqueles que observarem integralmente as disposições legais.

A Comissão foi regularmente instada a se manifestar quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis.



II – FUNDAMENTAÇÃO

A proposição encontra amparo na competência municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as normas federais e estaduais no que couber.

A matéria versa sobre proteção à saúde pública, defesa do consumidor e fiscalização de atividades comerciais, todos temas de inegável relevância social e enquadrados no interesse local.

O texto legal apresenta clareza, objetividade e coerência técnica, sem vícios de inconstitucionalidade formal ou material.

A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou atribuições administrativas diretas, mas apenas estabelece normas gerais de conduta aos estabelecimentos comerciais e faculta a regulamentação ao Executivo.





III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, autorizando sua tramitação regular até apreciação em Plenário.



Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.



VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto)

CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator

MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária



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