← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência na comercialização de bebidas alcoólicas destiladas em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1894 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-03 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | S | — |
| 2025-10-30 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-10-30 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
| 2025-10-30 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-10-28 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2025-10-24 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
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PARECER Nº 153/2025 Comissão de Justiça e Redação Projeto de Lei nº 25/2025 Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo Ementa: Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, dispõe sobre a adoção de medidas de controle para coibir a falsificação e a adulteração de bebidas alcoólicas destiladas, determinando regras para o armazenamento, exibição, descarte e comprovação de origem das bebidas, bem como sanções e incentivos àqueles que observarem integralmente as disposições legais. A Comissão foi regularmente instada a se manifestar quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição encontra amparo na competência municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as normas federais e estaduais no que couber. A matéria versa sobre proteção à saúde pública, defesa do consumidor e fiscalização de atividades comerciais, todos temas de inegável relevância social e enquadrados no interesse local. O texto legal apresenta clareza, objetividade e coerência técnica, sem vícios de inconstitucionalidade formal ou material. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou atribuições administrativas diretas, mas apenas estabelece normas gerais de conduta aos estabelecimentos comerciais e faculta a regulamentação ao Executivo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, autorizando sua tramitação regular até apreciação em Plenário. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025. VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto) CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária