← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | ela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro e a Semana da Vida no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro. |
| native_id | 1896 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-03 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | S | — |
| 2025-10-30 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-10-29 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
| 2025-10-29 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-10-28 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
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PARECER Nº 154/2025 Comissão de Justiça e Redação Projeto de Lei nº 26/2025Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo Ementa: Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, propõe a instituição do Dia da Valorização da Vida do Nascituro e da Semana da Vida, com o objetivo de promover ações educativas e de conscientização voltadas à valorização da vida desde a concepção, além de autorizar o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro. A Comissão foi designada para emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa da matéria. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. O projeto tem caráter educativo, social e preventivo, e não gera despesas obrigatórias ou cria atribuições específicas para o Executivo, apenas autoriza a instituição de programas e convênios relacionados à proteção do nascituro, preservando assim a separação dos poderes. No aspecto jurídico e formal, a proposição está redigida com clareza, objetividade e boa técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº 95/1998. Ressalta-se, ainda, que a matéria versa sobre valorização da vida e políticas públicas de apoio à gestante e ao nascituro, temas de relevante interesse social e compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autorizando sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025. VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto) CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária