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materia nº 94/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer favorável à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 124/2025, que homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, destinados à implantação de complexo de lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id1899

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-11-03 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E
2025-11-03 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 94/2025

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei nº 124/2025

Ementa: Homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, para a implantação de complexo de lazer, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 124/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a homologação do processo de desapropriação amigável de três imóveis localizados no Bairro Entre Rios, de propriedade de Elizandro Marcos Pellin e Edir Pelinson Pellin, declarados de utilidade pública por meio dos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025.

O valor total da indenização foi fixado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme laudo técnico de avaliação e Termo de Concordância firmado em 16 de outubro de 2025.

Os imóveis destinam-se à implantação de complexo de lazer municipal, com campo de gramado sintético, academia ao ar livre e parquinho infantil, promovendo o bem-estar, o esporte e a integração social.



II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos financeiro, orçamentário e de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

Verifica-se que o Projeto de Lei em análise não cria despesa nova, mas apenas homologa processo de desapropriação já previsto na dotação orçamentária específica para aquisição de áreas destinadas a obras e equipamentos públicos.

Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, as indenizações correrão à conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à existência de previsão e disponibilidade financeira.

Não há, portanto, afronta às normas de equilíbrio fiscal, tampouco comprometimento da execução orçamentária municipal.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 124/2025, por entender que o mesmo está em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e legais vigentes, recomendando sua tramitação e aprovação pelo Plenário.



Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025.



Micheli Alves de Lima

Presidente: Vereadora



Claudio Alain Guterres do Carmo

Relator: Vereador



Eliz Maria Gradaschi Scalon

Secretária: Vereadora



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