← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer favorável à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 124/2025, que homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, destinados à implantação de complexo de lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1899 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-03 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2025-11-03 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | E | — |
| 2025-11-03 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
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PARECER Nº 94/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 124/2025 Ementa: Homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, para a implantação de complexo de lazer, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 124/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a homologação do processo de desapropriação amigável de três imóveis localizados no Bairro Entre Rios, de propriedade de Elizandro Marcos Pellin e Edir Pelinson Pellin, declarados de utilidade pública por meio dos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025. O valor total da indenização foi fixado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme laudo técnico de avaliação e Termo de Concordância firmado em 16 de outubro de 2025. Os imóveis destinam-se à implantação de complexo de lazer municipal, com campo de gramado sintético, academia ao ar livre e parquinho infantil, promovendo o bem-estar, o esporte e a integração social. II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos financeiro, orçamentário e de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Verifica-se que o Projeto de Lei em análise não cria despesa nova, mas apenas homologa processo de desapropriação já previsto na dotação orçamentária específica para aquisição de áreas destinadas a obras e equipamentos públicos. Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, as indenizações correrão à conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à existência de previsão e disponibilidade financeira. Não há, portanto, afronta às normas de equilíbrio fiscal, tampouco comprometimento da execução orçamentária municipal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 124/2025, por entender que o mesmo está em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e legais vigentes, recomendando sua tramitação e aprovação pelo Plenário. Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025. Micheli Alves de Lima Presidente: Vereadora Claudio Alain Guterres do Carmo Relator: Vereador Eliz Maria Gradaschi Scalon Secretária: Vereadora