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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 127/2025, “Altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa DIANA SALGADOS LTDA, e dá outras providências”.
native_id1904

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-11-03 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-10-30 Recebido A
2025-10-30 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:13:10.651020-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
asia
PROJETO DE LEI Nº 127/2025.
Ementa: Altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de
setembro de 2025. que autoriza o Executivo Municipal a proceder à
Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa DIANA
SALGADOS LTDA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei, é estabelecida a título
gratuito e com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contados da publicação da presente
Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo
Municipal, sem necessidade de nova anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e
desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei,
devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade ao final da vigência do respectivo
contrato."
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o consequente termo aditivo ao
contrato de concessão de direito real de uso e demais documentos necessários ao fiel cumprimento da
presente Lei.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de outubro de 2025.
<< = =.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
sesta
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste, Senhor Valdir Antonio Carvalho, E demais Vereadores e
Vereadoras,
A presente proposição legislativa visa promover uma alteração pontual, mas de grande
relevância, no Artigo 5º da Lei Ordinária nº 3.403. de 15 de setembro de 2025. estendendo o
prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos destinados ao
fomento da atividade econômica e à geração de empregos e renda no Município.
A concessão, tal como prevista na lei original, estabelece um prazo de 02 (dois) anos.
renovável por igual período. Embora esta previsão atenda a um controle inicial por parte do
Poder Público. a experiência demonstra que um prazo mais dilatado, como 05 (cinco) anos, com
possibilidade de renovação por mais 05 (cinco) anos, oferece maior segurança jurídica e
previsibilidade às empresas beneficiárias. A extensão do período de concessão é um incentivo
significativo para que as empresas realizem investimentos de maior vulto e com planejamento a
longo prazo nas instalações concedidas. sinalizando um ambiente de negócios mais estável e
favorável.
Adicionalmente. inclui-se um novo dispositivo que autoriza expressamente o Poder
Executivo Municipal a formalizar as alterações advindas desta Lei por meio da celebração de
termo aditivo ao contrato de concessão de direito real de uso e outros documentos que se façam
necessários. Essa autorização é crucial para assegurar a segurança jurídica e a eficácia das novas
condições. simplificando os procedimentos administrativos e garantindo que a implementação
das alterações ocorra de maneira célere e desburocratizada. refletindo o interesse público em
fomentar o desenvolvimento econômico local.
A manutenção da prerrogativa do Poder Executivo para a renovação, sem a necessidade de
nova anuência legislativa, assegura a agilidade administrativa e a capacidade de resposta às
demandas econômicas, ao mesmo tempo em que preserva O interesse público, uma vez que a
renovação está condicionada ao cumprimento integral dos encargos definidos na lei original.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 30 de
outubro de 2025..
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 3403/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de
Direito Real de Uso de um imóvel à empresa DIANA
SALGADOS LTDA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com a empresa DIANA SALGADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 21.802.044/0001-05, com sede na Rua Republica Argentina nº 990, centro
no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I - Descrição do imóvel:
LOTE URBANO Nº 04 DA QUADRA Nº 163, situado na Rua Princesa Isabel, Bairro
Princesa Isabel com uma área de 324,00m? (trezentos é vinte e quatro metros quadrados), para
uso industrial, e com área construída de alvenaria com aproximadamente 192,68m? (cento e
sessenta e dois metros quadrados e sessenta € oito decimetros), conforme consta na Matricula
nº 20.473 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II — Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos.
Parágrafo Único — A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na
forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso O
disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata à presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo
anterior, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será
imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da
reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os
equipamentos e maquinários necessários para O desenvolvimento /execução da atividade
especificada no artigo 1º, inciso TI.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante O prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso TI, o qual foi destinado o
imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 04 (quatro) funcionários;
c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam
pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
com prazo de vigência de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, renovável por
igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
sasesr
da Câmata Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos
encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da
vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou
indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e
nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo
Poder Concedente.
Parágrafo Único - A rescisão e consequente, reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que O Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover à rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária
obrigada a ressatcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Ast. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos € obrigações gerais
relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de
contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante
com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar
nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego
e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o
incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do
Paraná.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 15 de setembro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
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