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materia nº 159/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, localizado entre as Ruas Brasília, Londrina, Jacarezinho, Alagoas e Pará, no Loteamento Parque das Imbuavas, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, alterando sua destinação de área verde para bem dominical, com a finalidade de construção de casas populares
native_id1920

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-11-11 Proposição aprovada em Turno Único A
2025-11-07 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-11-07 Aguardando Parecer

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 159/2025

Comissão de Justiça e Redação

EMENTA:

Dispõe sobre a análise do Projeto de Lei nº 128/2025, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.



RELATÓRIO:

O presente Projeto de Lei nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a desafetação do Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, situado entre as Ruas Brasília, Londrina, Jacarezinho, Alagoas e Pará, no Loteamento denominado Parque das Imbuavas, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, com área total de 5.102,41 m².

Conforme consta na justificativa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a área em questão atualmente possui a designação de “Área Verde”, e será desafetada para a condição de bem dominical, a fim de ser destinada à construção de casas populares, atendendo a finalidades de interesse social.

A proposição vem acompanhada de memorial descritivo, planta de localização, certidão de matrícula nº 23.291, e ART técnica devidamente registrada, cumprindo os requisitos formais necessários para apreciação legislativa.



VOTO DO RELATOR:

Após análise do texto legal e da documentação anexa, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 128/2025 atende aos princípios de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, estando em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

Ressalta-se que a desafetação de bens públicos segue o procedimento previsto no ordenamento jurídico, sendo a iniciativa de competência do Poder Executivo, e sua aprovação depende de autorização legislativa, o que se cumpre com o presente projeto.

Não há, portanto, óbices de ordem jurídica que impeçam sua tramitação e aprovação.

Diante do exposto, o voto deste relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025, nos termos apresentados.



CONCLUSÃO DA COMISSÃO:

A Comissão de Justiça e Redação, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 128/2025, delibera pela aprovação da matéria, por unanimidade dos presentes, conforme o voto do relator.



Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em 07 de novembro de 2025.





Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton Antônio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária



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