← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, localizado entre as Ruas Brasília, Londrina, Jacarezinho, Alagoas e Pará, no Loteamento Parque das Imbuavas, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, alterando sua destinação de área verde para bem dominical, com a finalidade de construção de casas populares |
| native_id | 1920 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-11 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-11-11 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
| 2025-11-07 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
| 2025-11-07 | Aguardando Parecer | — | — |
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PARECER Nº 159/2025 Comissão de Justiça e Redação EMENTA: Dispõe sobre a análise do Projeto de Lei nº 128/2025, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências. RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a desafetação do Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, situado entre as Ruas Brasília, Londrina, Jacarezinho, Alagoas e Pará, no Loteamento denominado Parque das Imbuavas, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, com área total de 5.102,41 m². Conforme consta na justificativa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a área em questão atualmente possui a designação de “Área Verde”, e será desafetada para a condição de bem dominical, a fim de ser destinada à construção de casas populares, atendendo a finalidades de interesse social. A proposição vem acompanhada de memorial descritivo, planta de localização, certidão de matrícula nº 23.291, e ART técnica devidamente registrada, cumprindo os requisitos formais necessários para apreciação legislativa. VOTO DO RELATOR: Após análise do texto legal e da documentação anexa, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 128/2025 atende aos princípios de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, estando em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se que a desafetação de bens públicos segue o procedimento previsto no ordenamento jurídico, sendo a iniciativa de competência do Poder Executivo, e sua aprovação depende de autorização legislativa, o que se cumpre com o presente projeto. Não há, portanto, óbices de ordem jurídica que impeçam sua tramitação e aprovação. Diante do exposto, o voto deste relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025, nos termos apresentados. CONCLUSÃO DA COMISSÃO: A Comissão de Justiça e Redação, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 128/2025, delibera pela aprovação da matéria, por unanimidade dos presentes, conforme o voto do relator. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em 07 de novembro de 2025. Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antônio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária