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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 129/2025.
Altera o § 1º do Art 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que
“Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento
de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser
afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto
da Criança e Adolescente com o Município de Pranchita, Estado
do Paraná, e, dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do Art 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que “Autoriza Celebração
de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que
necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e
Adolescente com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e, dá outras providências”, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Em contrapartida ao repasse financeiro, o Município de Pranchita,
Estado do Paraná reservará até 03(três) vagas para acolhimento institucional de
crianças e adolescentes encaminhadas por este Município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM
12 DE NOVEMBRO DE 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 129/2025
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das
prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal,
para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 129/2025, que PROJETO DE LEI Nº
129/2025, que “Altera o § 1º do Art 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que “Autoriza
Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação
de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da
Criança e Adolescente com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e, dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei apenas reduz o número de vagas disponível no acolhimento
institucional de crianças e adolescentes da Comarca de Pranchita – Pr em comum acordo entre as
partes.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara
para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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