← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 129/2025, que altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, referente ao Termo de Colaboração para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco junto ao Município de Pranchita/PR. |
| native_id | 1929 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-11-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 161/2025 Projeto de Lei nº 129/2025 Ementa: Altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que “Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 129/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que trata da colaboração entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Pranchita para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco. A proposição altera a quantidade de vagas disponibilizadas pelo Município de Pranchita, passando a prever até 03 (três) vagas destinadas ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por este Município. A matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa. II – ANÁLISE A alteração proposta atende ao interesse público, uma vez que o acolhimento institucional é medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo essencial ao atendimento de situações emergenciais que envolvem risco à integridade de crianças e adolescentes. Do ponto de vista constitucional e infraconstitucional, a matéria se encontra adequada, não havendo vícios de iniciativa ou ilegalidades. A Prefeitura Municipal é competente para legislar sobre programas de assistência e proteção social, nos termos da legislação vigente. No aspecto orçamentário, a modificação refere-se exclusivamente à quantidade de vagas disponibilizadas, estando dentro da prerrogativa administrativa e contratual entre os Municípios envolvidos, sem criar despesa nova além da já prevista no Termo de Colaboração. A redação proposta é clara, coesa e respeita a técnica legislativa adequada. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o relator, vereador Clairton Antônio Cauduro, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e regimentais vigentes. IV – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, decide acompanhar o voto do relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de novembro de 2025. Presentes: • Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente • Clairton Antônio Cauduro – Relator Ausente:• Vereadora Micheli Alves de Lima – Secretária