← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Plano Plurianual – PPA 2026–2029. Estabelece diretrizes, objetivos, metas físicas e financeiras para a administração municipal. Compatibilização com as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/64. Parecer favorável. |
| native_id | 1939 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-11-18 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 165/2025 Projeto de Lei nº 106/2025 – Plano Plurianual – PPA 2026–2029 Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio do Sudoeste para os exercícios de 2026 a 2029. Parecer disponível no canal do Poder Legislativo – 27ª Reunião das Comissões, realizada em 17 de novembro de 2025.📎 https://www.youtube.com/watch?v=jlgHZoFyOtQ RELATÓRIO Chegou para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 106/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026 a 2029. O texto estabelece: As diretrizes gerais do planejamento municipal; A vinculação do PPA às LDOs e LOAs de cada exercício; A possibilidade de ajustes nas metas conforme comportamento da receita; A previsão de inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias por meio das leis anuais; A adequação automática do PPA a cada alteração realizada nas leis orçamentárias. O projeto está instruído com o Anexo contendo os programas, metas, indicadores e ações municipais. A proposição foi devidamente distribuída às comissões competentes. FUNDAMENTAÇÃO Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação. Após exame detalhado, observa-se que: 1. Competência e Iniciativa A elaboração do Plano Plurianual é competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto nos arts. 165 da Constituição Federal e correspondentes na Lei Orgânica Municipal. 2. Conformidade Jurídica O projeto: Atende ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64; Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000; Está compatível com as normas da Lei Orgânica Municipal; Respeita o planejamento de médio prazo previsto no ordenamento jurídico. 3. Técnica Legislativa A redação encontra-se clara, objetiva e adequada às normas de elaboração legislativa, contendo sumula precisa, artigos bem estruturados, previsões de revisão automática alianhadas ao PPA, e Compatibilização com as LDOs e LOAs subsequentes. 4. Mérito Por tratar-se de matéria de planejamento estratégico municipal, não se verifica óbice ao seu prosseguimento, posto que não apresenta qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. VOTO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 106/2025, por estar em plena conformidade com as exigências constitucionais, legais e regimentais. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025. Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente Clairton Antonio Cauduro – relator Micheli Alves de Lima – Secretária