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materia nº 165/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPlano Plurianual – PPA 2026–2029. Estabelece diretrizes, objetivos, metas físicas e financeiras para a administração municipal. Compatibilização com as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/64. Parecer favorável.
native_id1939

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-11-18 Proposição aprovada em Turno Único G

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nº 165/2025

Projeto de Lei nº 106/2025 – Plano Plurianual – PPA 2026–2029

Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio do Sudoeste para os exercícios de 2026 a 2029.

Parecer disponível no canal do Poder Legislativo – 27ª Reunião das Comissões, realizada em 17 de novembro de 2025.📎 https://www.youtube.com/watch?v=jlgHZoFyOtQ

RELATÓRIO

Chegou para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 106/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026 a 2029.

O texto estabelece:

As diretrizes gerais do planejamento municipal;

A vinculação do PPA às LDOs e LOAs de cada exercício;

A possibilidade de ajustes nas metas conforme comportamento da receita;

A previsão de inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias por meio das leis anuais;

A adequação automática do PPA a cada alteração realizada nas leis orçamentárias.

O projeto está instruído com o Anexo contendo os programas, metas, indicadores e ações municipais.

A proposição foi devidamente distribuída às comissões competentes.

FUNDAMENTAÇÃO

Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.

Após exame detalhado, observa-se que:

1. Competência e Iniciativa

A elaboração do Plano Plurianual é competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto nos arts. 165 da Constituição Federal e correspondentes na Lei Orgânica Municipal.

2. Conformidade Jurídica

O projeto:

Atende ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64;

Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000;

Está compatível com as normas da Lei Orgânica Municipal;

Respeita o planejamento de médio prazo previsto no ordenamento jurídico.

3. Técnica Legislativa

A redação encontra-se clara, objetiva e adequada às normas de elaboração legislativa, contendo sumula precisa, artigos bem estruturados, previsões de revisão automática alianhadas ao PPA, e Compatibilização com as LDOs e LOAs subsequentes.

4. Mérito

Por tratar-se de matéria de planejamento estratégico municipal, não se verifica óbice ao seu prosseguimento, posto que não apresenta qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

VOTO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 106/2025, por estar em plena conformidade com as exigências constitucionais, legais e regimentais.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.



Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente  



Clairton Antonio Cauduro – relator     Micheli Alves de Lima – Secretária



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