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materia nº 2/2025

Tipo Recomendação Administrativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC
native_id1941

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Leitura em Plenário D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu 
Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II, 
VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do 
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de 
Serviço nº 75/2024;
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na 
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do 
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial 
transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem 
cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações 
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, 
respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 
2º do mencionado artigo; 
CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça 
encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à 
consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua 
responsabilidade, por ente devedor. 
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CONSIDERANDO que o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal1 – na 
redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 135/2025 (promulgada em 
setembro de 2025) –, dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das 
entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem
apreciados e votados em 2025, com vigência em 2026, deverão ser 
considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025, com previsão de 
pagamento até o final do exercício de 2026;
CONSIDERANDO que a nova data de apresentação dos precatórios fixada 
na Emenda Constitucional nº 136/20252
(1º de fevereiro), somente será aplicável 
na elaboração dos projetos da LDO e da LOA com vigência para o exercício de 
2027;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão 
orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como 
obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição 
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o 
Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do 
1 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento 
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados 
até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
2 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento 
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados 
até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores 
atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
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valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo 
inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso 
impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Governador do 
Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente na forma da 
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3º, do art. 
100, da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de 
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras 
pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório 
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a 
Fazenda dos Municípios; 
CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 
94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento 
para Estados, Distrito Federal e Municipais que estavam em mora no pagamento 
de seus precatórios em 25 de março de 2015; 
CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios
autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas 
correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda 
Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua 
promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que 
se refere o art. 101, do ADCT3
; 
3 Até 31/12/2029. 
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CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial 
de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a 
incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade 
dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de 
abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme 
disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal – na redação anterior à 
edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 2025); 
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever 
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e 
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no 
que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos 
precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos 
pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; 
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da 
Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos 
recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas 
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que 
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos 
dos credores; 
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente 
consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos 
precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos 
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de 
apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; 
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, 
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que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem 
como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as 
obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do 
equilíbrio fiscal; 
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a 
execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de 
sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração 
financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 
da Constituição; 
CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da LRF, determina 
a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução 
do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; 
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 
4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, 
em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação 
orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem 
ser realizados em 2026; 
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar 
a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos 
entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores 
públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as 
normas constitucionais; 
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CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto 
o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto 
no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos 
cidadãos; 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as 
informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos 
Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser 
incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei 
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2025, para vigência no exercício 
de 2026; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço 
eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Análise Técnica nº 004/2025, 
publicado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em 22 de 
setembro de 2025, que apresenta um estudo sobre a gestão do controle e 
pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais do Estado do Paraná no ano de 2025 e evidencia fragilidades e 
inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções 
podem contribuir significativamente para a otimização do planejamento
orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência 
e do controle (https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/estudo-do-mpc-pr-apresenta￾panorama-da-gestao-de-precatorios-pelos-municipios-do-estado-do-parana/); e,
CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e 
legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além 
de caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em 
responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de 
contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado;
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RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades 
responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do 
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela 
aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2026 e LOA/2026, que 
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e 
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas 
necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a 
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito 
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, 
e em especial:
I) Ao Prefeito Municipal:
1) Providenciar a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, 
contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da 
protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório;
2) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2026, a ser 
encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios 
de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2026, bem como das 
obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV;
3) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail 
projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citada no item 1 e a 
Lei Orçamentária de 2026 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual), 
com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos 
precatórios de regime geral e demais obrigações decorrentes de Requisições de 
Pequeno Valor - RPV.
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II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do 
Município:
1) Considerando as particularidades de suas respectivas atuações, prestar 
a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe eventuais 
causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certificar a 
exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos 
pagamentos de precatórios e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno 
Valor – RPV.
III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças 
(ou congênere):
1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada 
dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes 
da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência 
quanto o seu integral cumprimento;
2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária 
para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor –
RPV;
3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal 
da Câmara Municipal, na internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do 
mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita pesquisa textual.
IV) Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Incluir em pauta a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026
apenas se contemplar a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de 
precatórios de regime geral e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno 
Valor – RPV, ratificando tal ato através de certidão;
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2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária 
com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, 
contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos, 
confirmando tal ato através de certidão;
3) Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos 
demais vereadores, bem como incluir em seu portal na internet, além de fazer a 
sua leitura na próxima sessão ordinária;
4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) 
dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail 
projetompc.precatorios@gmail.com, a:
4.1) Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta 
Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os 
vereadores;
4.2. Comprovação, por meio de link da inclusão desta Recomendação 
Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet
(disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do 
arquivo permita pesquisa textual);
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação 
Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento;
4.4. Comprovação da publicação, no portal da Câmara Municipal na 
internet, do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (ou 
congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou em 
certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual.
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V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de 
Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, 
aos Vereadores e servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de 
precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, 
tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores;
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais).
Publique-se.
Curitiba (PR), 10 de novembro de 2025.
GABRIEL GUY LÉGER 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

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