br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 2/2025

Tipo Parecer Jurídico Concluído
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaParecer Jurídico acerca da legalidade da Lei Municipal nº 3.277/2024, que instituiu o décimo terceiro subsídio aos Vereadores para a legislatura 2025-2028.
native_id1953

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER JURÍDICO
Interessados: Presidência e Vereadores(as) da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Sudoeste/PR.
Assunto: Análise da legalidade da Lei Municipal nº 3.277/2024, que instituiu o
décimo terceiro subsídio aos Vereadores para a legislatura 2025-2028.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES(AS) VEREADORES(AS),
1. RELATÓRIO:
Trata-se de consulta formulada pela Presidência desta Casa Legislativa
acerca da aplicabilidade daLei Municipal nº 3.277/2024, sancionada e
promulgada em 23 de dezembro de 2024, que instituiu o pagamento de décimo
terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste a
partir de 1º de janeiro de 2025.
A dúvida cinge-se à legalidade do pagamento da referida verba,
considerando que a norma foi aprovada em data posterior às eleições municipais
de 2024, o que poderia configurar violação ao princípio da anterioridade da
legislatura, à moralidade administrativa e a dispositivos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Desta maneira, esta Procuradoria Jurídica vem apresentar o parecer
técnico solicitado, nos termos da fundamentação a seguir exposta.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A análise da questão impõe a observância de preceitos constitucionais,
legais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
A. O Princípio da Anterioridade e a Moralidade Administrativa
A Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VI, estabelece o
chamado princípio da anterioridade da legislatura, segundo o qual os subsídios
dos Vereadores devem ser fixados em uma legislatura para vigorar na
subsequente.
Importa destacar que o princípio da anterioridade a que estão adstritos os
subsídios dos Agentes Políticos de âmbito municipal têm status constitucional.
Com relação a este princípio afirmou Hely Lopes Meirelles:
Quanto ao princípio da anterioridade, ou seja, a obrigatoriedade de
fixação da remuneração em cada legislatura para a subsequente,
portanto antes do conhecimento dos novos eleitos, que não vinha
expresso na redação dada pela EC 19, de 1998, ao inciso VI, do art. 29,
observamos que voltou a ser introduzido explicitamente pela EC 25, de
2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi inegável, com
fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que
norteiam todos os atos da Administração Pública. Novamente inserido no
texto constitucional, seu atendimento é de rigor, devendo as leis
orgânicas municipais considerar sua imperatividade,! grifei
O objetivo da norma, portanto, é garantir a impessoalidade e a moralidade,
evitando que os parlamentares legislem em causa própria, fixando ou majorando
seus próprios subsídios após já conhecerem o resultado das urnas.
A Lei Municipal nº 3.277/2024, ao instituir o décimo terceiro subsídio em
23 de dezembro de 2024, para vigorar na legislatura que iniciou em 1º de janeiro
de 2025, afronta diretamente esse princípio.
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros. p. 604.
Rua Armando Fassini, 563, Caixã Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
==
Aprovada após o pleito eleitoral, permitiu-se que os vereadores (inclusive
os reeleitos) deliberassem sobre um benefício que lhes seria pago na legislatura
seguinte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou,
exigindo que a fixação de subsídios de agentes políticos municipais ocorra antes
da eleição da legislatura subsequente, em respeito aos princípios da anterioridade
e da moralidade administrativa, conforme transcreve-se trecho de decisão recente
neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
[=]
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que exige a fixação dos subsídios de agentes
políticos municipais antes da eleição da legislatura subsequente, em
respeito ao princípio da anterioridade e da moralidade
administrativa. [...] (STF - ARE: 00000000000001462344 MG -
MINAS GERAIS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de
Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC
03-11-2025) grifei
B. A Posição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR)
O Tribunal de Contas do Paraná também possui entendimento consolidado
sobre a matéria, alinhado à Constituição Federal. Em diversas decisões, a Corte
de Contas paranaense tem reiterado que, embora o pagamento do décimo terceiro
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
=
subsídio seja possível, ele está condicionado à existência de lei específica e,
crucialmente, à observância obrigatória do princípio da anterioridade.
Conforme se extrai dos seguintes julgados do TCE/PR:
CONSULTA FORMULADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARINGÁ SOBRE A POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PERCENTUAL DO QUE
RECEBEM OS DEPUTADOS ESTADUAIS, BEM COMO DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL ESTABELECER QUALQUER DATA
DA LEGISLATURA EM CURSO PARA ESTIPULAR OS
SUBSÍDIOS DOS FUTUROS VEREADORES, RESPEITADO O
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. VOTO
ACOMPANHANDO OS PARECERES UNIFORMES DA
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS E MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA
E NO MÉRITO, PELA: 1) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PERCENTUAL DO
QUE PERÇEBEM OS DEPUTADOS ESTADUAIS; 2) PELA
POSSIBILIDADE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ESTABELECER QUALQUER DATA PARA ESTIPULAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DOS FUTUROS VEREADORES, DESDE QUE
NA LEGISLATURA ANTERIOR À QUE IRÁ SE APLICAR,
ANTES DAS ELEIÇÕES, SALIENTANDO-SE QUE SEGUNDO A
LEI ORGÂNICA DE MARINGÁ A FIXAÇÃO DAR-SE-Á NO
ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA ANTERIOR, ATÉ 30 DIAS
ANTES DO PLEITO. (TCE-PR, Processo nº 358172011, Acórdão nº
645/12, Relator.: ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 16/03/2012) grifei
E ainda:
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
Consulta. Pagamento de 13º subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores. Julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral que reconhece a inexistência de impeditivo
constitucional. Necessidade de previsão em lei, que deve levar em conta a
realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus
arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e $ 1º da Constituição Federal.
Observância obrigatória do princípio da anterioridade. Resposta às
consultas na forma da fundamentação. (TCE-PR, Processo nº 50851717,
Acórdão nº 4529/17, Relator.: IVENS ZSCHOERPER LINHARES,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2017) grifo nosso
A jurisprudência do TCE/PR é, portanto, uníssona em vedar a instituição
de qualquer parcela remuneratória para a legislatura seguinte se houver a
inobservância do princípio da anterioridade, especialmente se a norma for
aprovada após as eleições, como ocorreu no presente caso.
€. Violação à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno
Além da ofensa aos princípios constitucionais já mencionados, a Lei nº
3.277/2024 contraria a legislação municipal, senão vejamos:
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 39, estabelece que:
“Art. 39. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão
fixados em parcela única, ou alterados, por Resolução de iniciativa da
Mesa da Câmara, obedecendo aos princípios da moralidade e ao que
dispõe os artigos 29, VI, 39, $ 4º, 57, $ 7º, 150, II, 153, III, 153, parágrafo
2º, 1, da Constituição Federal e ao que dispõe a legislação vigente.”
grifei. '
A aprovação de um benefício remuneratório para a legislatura seguinte,
após o resultado das eleições, constitui clara violação ao princípio da moralidade.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
== ESTADO DO PARANÁ
A CNPJ: 95.590.998/0001-38
O Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 69, $ 2º, dispõe
ainda que:
“Art. 69. O mandato de Vereador será remunerado, nos termos da
legislação especifica, sendo vedado o pagamento de qualquer outra
vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo,
representação ou gratificação.
[...]
$2º O ato de fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da
Câmara, do Prefeito e Vice-Prefeito será editado e votado com
antecedência mínima de até 30(trinta) dias da data em que se realizarem
as eleições municipais. ” grifei
Portanto, a criação de uma nova verba remuneratória, como o décimo
terceiro, representa uma alteração substancial no subsídio e, portanto, deveria ter
sido deliberada e aprovada antes das eleições municipais de 2024.
Tanto é assim que, a fixação dos subsídios dos vereadores foi devidamente
realizada antes das eleições, em tempo hábil, nos meses de abril e maio de 2024,
em que resultou nas Leis Municipais nº 3.237/2024 e 3.240/2024, promulgadas
em 09 de abril de 2024 e 08 de maio de 2024, respectivamente.
HI. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, este parecer conclui que a Lei Municipal nº
3.277/2024, que instituiu o décimo terceiro subsídio aos Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste, padece de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, por
violar frontalmente o princípio da anterioridade da legislatura, o princípio da
moralidade administrativa e a própria jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
=
A aplicação da referida lei resultará em pagamentos indevidos, sujeitando
os responsáveis à responsabilização perante os órgãos de controle, com a
consequente determinação de devolução dos valores ao erário.
Pelo exposto, recomenda-se à Presidência da Câmara de Vereadores de
Santo Antônio do Sudoeste que não aplique a Lei Municipal nº 3.277/2024 e, por
conseguinte, não efetue o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores
para a legislatura 2025-2028, com base nos fundamentos aqui apresentados.
Sugere-se, ainda, a propositura de medida legislativa para a revogação da
referida norma, a fim de evitar futuros questionamentos e garantir a conformidade
dos atos desta Casa Legislativa com o ordenamento jurídico vigente.
É o PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 19 de novembro de 2025.
ANTONIO LUCAS TOMAZONI
Procurador Jurídico
OAB/PR 69.423
Rua Armando Fassini, 563, Caixá Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
ERES ESSE RSRS = E SE E ES q SETTE TT

open original →