← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Jurídico Concluído |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Parecer Jurídico acerca da legalidade da Lei Municipal nº 3.277/2024, que instituiu o décimo terceiro subsídio aos Vereadores para a legislatura 2025-2028. |
| native_id | 1953 |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 PARECER JURÍDICO Interessados: Presidência e Vereadores(as) da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Assunto: Análise da legalidade da Lei Municipal nº 3.277/2024, que instituiu o décimo terceiro subsídio aos Vereadores para a legislatura 2025-2028. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES(AS) VEREADORES(AS), 1. RELATÓRIO: Trata-se de consulta formulada pela Presidência desta Casa Legislativa acerca da aplicabilidade daLei Municipal nº 3.277/2024, sancionada e promulgada em 23 de dezembro de 2024, que instituiu o pagamento de décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste a partir de 1º de janeiro de 2025. A dúvida cinge-se à legalidade do pagamento da referida verba, considerando que a norma foi aprovada em data posterior às eleições municipais de 2024, o que poderia configurar violação ao princípio da anterioridade da legislatura, à moralidade administrativa e a dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa. Desta maneira, esta Procuradoria Jurídica vem apresentar o parecer técnico solicitado, nos termos da fundamentação a seguir exposta. Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A análise da questão impõe a observância de preceitos constitucionais, legais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 A. O Princípio da Anterioridade e a Moralidade Administrativa A Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VI, estabelece o chamado princípio da anterioridade da legislatura, segundo o qual os subsídios dos Vereadores devem ser fixados em uma legislatura para vigorar na subsequente. Importa destacar que o princípio da anterioridade a que estão adstritos os subsídios dos Agentes Políticos de âmbito municipal têm status constitucional. Com relação a este princípio afirmou Hely Lopes Meirelles: Quanto ao princípio da anterioridade, ou seja, a obrigatoriedade de fixação da remuneração em cada legislatura para a subsequente, portanto antes do conhecimento dos novos eleitos, que não vinha expresso na redação dada pela EC 19, de 1998, ao inciso VI, do art. 29, observamos que voltou a ser introduzido explicitamente pela EC 25, de 2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi inegável, com fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública. Novamente inserido no texto constitucional, seu atendimento é de rigor, devendo as leis orgânicas municipais considerar sua imperatividade,! grifei O objetivo da norma, portanto, é garantir a impessoalidade e a moralidade, evitando que os parlamentares legislem em causa própria, fixando ou majorando seus próprios subsídios após já conhecerem o resultado das urnas. A Lei Municipal nº 3.277/2024, ao instituir o décimo terceiro subsídio em 23 de dezembro de 2024, para vigorar na legislatura que iniciou em 1º de janeiro de 2025, afronta diretamente esse princípio. ! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros. p. 604. Rua Armando Fassini, 563, Caixã Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 == Aprovada após o pleito eleitoral, permitiu-se que os vereadores (inclusive os reeleitos) deliberassem sobre um benefício que lhes seria pago na legislatura seguinte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, exigindo que a fixação de subsídios de agentes políticos municipais ocorra antes da eleição da legislatura subsequente, em respeito aos princípios da anterioridade e da moralidade administrativa, conforme transcreve-se trecho de decisão recente neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. [=] 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a fixação dos subsídios de agentes políticos municipais antes da eleição da legislatura subsequente, em respeito ao princípio da anterioridade e da moralidade administrativa. [...] (STF - ARE: 00000000000001462344 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025) grifei B. A Posição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) O Tribunal de Contas do Paraná também possui entendimento consolidado sobre a matéria, alinhado à Constituição Federal. Em diversas decisões, a Corte de Contas paranaense tem reiterado que, embora o pagamento do décimo terceiro Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 = subsídio seja possível, ele está condicionado à existência de lei específica e, crucialmente, à observância obrigatória do princípio da anterioridade. Conforme se extrai dos seguintes julgados do TCE/PR: CONSULTA FORMULADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ SOBRE A POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PERCENTUAL DO QUE RECEBEM OS DEPUTADOS ESTADUAIS, BEM COMO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ESTABELECER QUALQUER DATA DA LEGISLATURA EM CURSO PARA ESTIPULAR OS SUBSÍDIOS DOS FUTUROS VEREADORES, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. VOTO ACOMPANHANDO OS PARECERES UNIFORMES DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO, PELA: 1) IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PERCENTUAL DO QUE PERÇEBEM OS DEPUTADOS ESTADUAIS; 2) PELA POSSIBILIDADE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ESTABELECER QUALQUER DATA PARA ESTIPULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS FUTUROS VEREADORES, DESDE QUE NA LEGISLATURA ANTERIOR À QUE IRÁ SE APLICAR, ANTES DAS ELEIÇÕES, SALIENTANDO-SE QUE SEGUNDO A LEI ORGÂNICA DE MARINGÁ A FIXAÇÃO DAR-SE-Á NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA ANTERIOR, ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. (TCE-PR, Processo nº 358172011, Acórdão nº 645/12, Relator.: ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2012) grifei E ainda: Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 Consulta. Pagamento de 13º subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que reconhece a inexistência de impeditivo constitucional. Necessidade de previsão em lei, que deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e $ 1º da Constituição Federal. Observância obrigatória do princípio da anterioridade. Resposta às consultas na forma da fundamentação. (TCE-PR, Processo nº 50851717, Acórdão nº 4529/17, Relator.: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2017) grifo nosso A jurisprudência do TCE/PR é, portanto, uníssona em vedar a instituição de qualquer parcela remuneratória para a legislatura seguinte se houver a inobservância do princípio da anterioridade, especialmente se a norma for aprovada após as eleições, como ocorreu no presente caso. €. Violação à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno Além da ofensa aos princípios constitucionais já mencionados, a Lei nº 3.277/2024 contraria a legislação municipal, senão vejamos: A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 39, estabelece que: “Art. 39. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados em parcela única, ou alterados, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, obedecendo aos princípios da moralidade e ao que dispõe os artigos 29, VI, 39, $ 4º, 57, $ 7º, 150, II, 153, III, 153, parágrafo 2º, 1, da Constituição Federal e ao que dispõe a legislação vigente.” grifei. ' A aprovação de um benefício remuneratório para a legislatura seguinte, após o resultado das eleições, constitui clara violação ao princípio da moralidade. Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE == ESTADO DO PARANÁ A CNPJ: 95.590.998/0001-38 O Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 69, $ 2º, dispõe ainda que: “Art. 69. O mandato de Vereador será remunerado, nos termos da legislação especifica, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. [...] $2º O ato de fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito e Vice-Prefeito será editado e votado com antecedência mínima de até 30(trinta) dias da data em que se realizarem as eleições municipais. ” grifei Portanto, a criação de uma nova verba remuneratória, como o décimo terceiro, representa uma alteração substancial no subsídio e, portanto, deveria ter sido deliberada e aprovada antes das eleições municipais de 2024. Tanto é assim que, a fixação dos subsídios dos vereadores foi devidamente realizada antes das eleições, em tempo hábil, nos meses de abril e maio de 2024, em que resultou nas Leis Municipais nº 3.237/2024 e 3.240/2024, promulgadas em 09 de abril de 2024 e 08 de maio de 2024, respectivamente. HI. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO: Diante do exposto, este parecer conclui que a Lei Municipal nº 3.277/2024, que instituiu o décimo terceiro subsídio aos Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, padece de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violar frontalmente o princípio da anterioridade da legislatura, o princípio da moralidade administrativa e a própria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.590.998/0001-38 = A aplicação da referida lei resultará em pagamentos indevidos, sujeitando os responsáveis à responsabilização perante os órgãos de controle, com a consequente determinação de devolução dos valores ao erário. Pelo exposto, recomenda-se à Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste que não aplique a Lei Municipal nº 3.277/2024 e, por conseguinte, não efetue o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores para a legislatura 2025-2028, com base nos fundamentos aqui apresentados. Sugere-se, ainda, a propositura de medida legislativa para a revogação da referida norma, a fim de evitar futuros questionamentos e garantir a conformidade dos atos desta Casa Legislativa com o ordenamento jurídico vigente. É o PARECER. Santo Antônio do Sudoeste-PR, 19 de novembro de 2025. ANTONIO LUCAS TOMAZONI Procurador Jurídico OAB/PR 69.423 Rua Armando Fassini, 563, Caixá Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste CEP 85710-000 ERES ESSE RSRS = E SE E ES q SETTE TT