← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Opina pela adequação financeira e orçamentária, ausência de impacto ao erário e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 131/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite. |
| native_id | 1961 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | U | — |
| 2025-12-09 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | G | — |
| 2025-12-04 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-12-01 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
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PARECER N.º 101/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO** Projeto de Lei n.º 131/2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O presente Projeto de Lei n.º 131/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a concessão administrativa de bens móveis pertencentes ao Município à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, para utilização em atividades voltadas à produção agrícola, ao incentivo à agricultura familiar e ao fortalecimento do associativismo. Compete a esta Comissão analisar a adequação financeira e orçamentária da proposta, bem como verificar se há impacto financeiro ou renúncia patrimonial relevante. II – VOTO DO RELATOR Após análise dos dispositivos legais, orçamentários e patrimoniais, conclui-se que: A concessão administrativa não implica despesa nova para o Município, tratando-se apenas de cessão de bens móveis já incorporados ao patrimônio público; Não há impacto orçamentário-financeiro direto, nem necessidade de previsão específica na Lei Orçamentária Anual; O projeto não acarreta renúncia de receita, pois a cessão possui justificativa de interesse público e está amparada no art. 8º, VII, da Lei Orgânica Municipal; A medida é compatível com as normas de gestão patrimonial e está em conformidade com a legislação vigente. Diante disso, somos favoráveis à regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 131/2025, uma vez que se encontra em harmonia com as normas financeiras e orçamentárias do Município. III – CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, acompanhando o voto do relator, manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 131/2025, por atender às exigências legais e não gerar impacto financeiro direto ao erário municipal. Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025. MICHELI ALVES DE LIMA Presidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator ELIZ MARIA GRADASCHII SCALON Secretária