EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025
Ementa: Modifica o Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025, para excluir a Câmara Municipal de Vereadores da composição do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio.
O Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. As alterações promovidas por esta Lei, especialmente quanto à exclusão da Câmara Municipal de Vereadores como representante titular na composição do Conselho, não prejudicarão os mandatos atualmente vigentes dos conselheiros, que permanecerão até o seu término regular.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vereadores não integrará a composição do Conselho, permanecendo como equipe de apoio institucional, com participação apenas como convidada, sem direito a voto.”
Santo Antonio do Sudoeste, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025
PROJETO DE LEI Nº 134/2025
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 134/2025 tem como finalidade aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, assegurando a observância dos princípios da participação popular, da paridade, da autonomia dos conselhos e do controle social democrático, bem como ressaltar e preservar a importância da Procuradoria da Mulher como legítima representante da sociedade civil, eleita no âmbito da Conferência Municipal.
A Procuradoria da Mulher exerce papel estratégico e permanentemente ativo na promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, atuando diretamente no acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento de demandas relacionadas à violência de gênero, vulnerabilidade social, políticas públicas e garantia de direitos. Sua atuação possui natureza técnica, social e comunitária, em estreita articulação com a rede de proteção, órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Embora vinculada administrativamente à Câmara Municipal, a Procuradoria da Mulher não se confunde com a função legislativa, possuindo natureza de órgão de defesa e promoção de direitos, o que justifica plenamente sua inserção como representante da sociedade civil no CMDM, especialmente quando eleita democraticamente na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, espaço legítimo de deliberação popular.
A exclusão da Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, mantendo-a apenas como equipe de apoio institucional, preserva a separação das funções institucionais, evita interferências indevidas na autonomia do Conselho e fortalece o caráter participativo, técnico e social do CMDM.
Do ponto de vista jurídico, a emenda encontra fundamento:
No art. 204, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a participação da população na formulação e no controle das políticas públicas;
Na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece a articulação entre Poder Público e sociedade civil na proteção dos direitos das mulheres;
Nas diretrizes do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e da Política Nacional para as Mulheres;
Nos princípios da gestão democrática, do controle social e da autonomia dos conselhos de direitos.
Dessa forma, a presente emenda fortalece institucionalmente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, valoriza a atuação da Procuradoria da Mulher como instrumento efetivo de defesa e promoção dos direitos das mulheres e garante sua permanência como representante da sociedade civil eleita em Conferência, conferindo maior legitimidade, eficiência e representatividade ao CMDM.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente emenda.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária