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materia nº 7/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaEmenta: Modifica o Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025,para excluir a Câmara de Vereadores da composição do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal U
2025-12-09 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-12-05 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T08:53:47.068549-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025

AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025

Ementa: Modifica o Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025, para excluir a Câmara Municipal de Vereadores da composição do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio.

O Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. As alterações promovidas por esta Lei, especialmente quanto à exclusão da Câmara Municipal de Vereadores como representante titular na composição do Conselho, não prejudicarão os mandatos atualmente vigentes dos conselheiros, que permanecerão até o seu término regular.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vereadores não integrará a composição do Conselho, permanecendo como equipe de apoio institucional, com participação apenas como convidada, sem direito a voto.”



Santo Antonio do Sudoeste, 05 de dezembro de 2025.





CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO                CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Presidente                                                                                     relator 



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária











JUSTIFICATIVA

EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025

PROJETO DE LEI Nº 134/2025

A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 134/2025 tem como finalidade aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, assegurando a observância dos princípios da participação popular, da paridade, da autonomia dos conselhos e do controle social democrático, bem como ressaltar e preservar a importância da Procuradoria da Mulher como legítima representante da sociedade civil, eleita no âmbito da Conferência Municipal.

A Procuradoria da Mulher exerce papel estratégico e permanentemente ativo na promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, atuando diretamente no acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento de demandas relacionadas à violência de gênero, vulnerabilidade social, políticas públicas e garantia de direitos. Sua atuação possui natureza técnica, social e comunitária, em estreita articulação com a rede de proteção, órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Embora vinculada administrativamente à Câmara Municipal, a Procuradoria da Mulher não se confunde com a função legislativa, possuindo natureza de órgão de defesa e promoção de direitos, o que justifica plenamente sua inserção como representante da sociedade civil no CMDM, especialmente quando eleita democraticamente na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, espaço legítimo de deliberação popular.

A exclusão da Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, mantendo-a apenas como equipe de apoio institucional, preserva a separação das funções institucionais, evita interferências indevidas na autonomia do Conselho e fortalece o caráter participativo, técnico e social do CMDM.

Do ponto de vista jurídico, a emenda encontra fundamento:

No art. 204, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a participação da população na formulação e no controle das políticas públicas;

Na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece a articulação entre Poder Público e sociedade civil na proteção dos direitos das mulheres;

Nas diretrizes do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e da Política Nacional para as Mulheres;

Nos princípios da gestão democrática, do controle social e da autonomia dos conselhos de direitos.

Dessa forma, a presente emenda fortalece institucionalmente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, valoriza a atuação da Procuradoria da Mulher como instrumento efetivo de defesa e promoção dos direitos das mulheres e garante sua permanência como representante da sociedade civil eleita em Conferência, conferindo maior legitimidade, eficiência e representatividade ao CMDM.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente emenda.

CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO                CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Presidente                                                                                     relator 



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária







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