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materia nº 169/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 134/2025, que altera a Lei Municipal nº 3.170/2023, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e à Emenda Modificativa nº 07/2025, que exclui a Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, mantendo-a como equipe de apoio institucional. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 134/2025EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025

Ementa: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 134/2025, que altera a Lei Municipal nº 3.170/2023, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e à Emenda Modificativa nº 07/2025, que exclui a Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, mantendo-a como equipe de apoio institucional. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.

RELATÓRIO

Chegam a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 134/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 3.170, de 05 de outubro de 2023, a qual institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, bem como a Emenda Modificativa nº 07/2025, que modifica o Art. 8º-A do referido projeto, para excluir a Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio institucional, sem direito a voto.

É o relatório.

ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Compete a esta Comissão se manifestar quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O Projeto de Lei nº 134/2025 trata de matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, versando sobre a organização de órgão colegiado municipal voltado à promoção e proteção dos direitos da mulher. Não se verificam vícios de iniciativa, tampouco afronta a dispositivos constitucionais ou legais, estando o projeto formalmente adequado.

No que se refere à Emenda Modificativa nº 07/2025, esta visa aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, preservando sua autonomia, a paridade entre Poder Público e sociedade civil, bem como o princípio do controle social democrático. A exclusão da Câmara Municipal da composição deliberativa, mantendo-a apenas como equipe de apoio, mostra-se juridicamente correta, por respeitar a separação das funções institucionais do Poder Legislativo, que possui natureza eminentemente fiscalizatória.

A manutenção da Procuradoria da Mulher como representação da sociedade civil, passível de eleição em Conferência Municipal, encontra pleno respaldo jurídico, em razão da sua atuação técnica, social e comunitária na defesa dos direitos das mulheres, não se confundindo com a função legislativa da Câmara.

Sob o enfoque da técnica legislativa, tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda encontram-se adequados aos parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, com redação clara, precisa e objetiva.

Dessa forma, não se constata qualquer vício de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal no Projeto de Lei nº 134/2025, tampouco na Emenda Modificativa nº 07/2025.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 134/2025, bem como da Emenda Modificativa nº 07/2025, recomendando a aprovação de ambos.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 134/2025 e da Emenda Modificativa nº 07/2025.

Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.



__________________________________                __________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO      CLAIRTON ANTONIO CAUDURO



__________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

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