← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação. |
| native_id | 1970 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | U | — |
| 2025-12-09 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 170/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPROJETO DE LEI Nº 132/2025 Ementa: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, em seus incisos I, II e III. É o relatório. ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. O Projeto de Lei nº 132/2025 versa sobre matéria de competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da organização da carreira do magistério público municipal, não havendo vício de iniciativa, uma vez que a proposição parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a organização administrativa e funcional da Administração Pública. Quanto ao mérito jurídico, o projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, valorização do magistério, eficiência e interesse público, estando em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar. No que se refere à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e adequada, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou a normas infraconstitucionais vigentes. Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 132/2025 mostra-se constitucional, legal e juridicamente adequado. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 132/2025, recomendando sua aprovação. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025. Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária