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materia nº 170/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal U
2025-12-09 Proposição aprovada em Turno Único A

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 170/2025

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPROJETO DE LEI Nº 132/2025

Ementa: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.

RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, em seus incisos I, II e III.

É o relatório.



ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O Projeto de Lei nº 132/2025 versa sobre matéria de competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da organização da carreira do magistério público municipal, não havendo vício de iniciativa, uma vez que a proposição parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a organização administrativa e funcional da Administração Pública.

Quanto ao mérito jurídico, o projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, valorização do magistério, eficiência e interesse público, estando em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar.

No que se refere à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e adequada, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou a normas infraconstitucionais vigentes.

Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 132/2025 mostra-se constitucional, legal e juridicamente adequado.



VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 132/2025, recomendando sua aprovação.



CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025.

Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator



MICHELI ALVES DE LIMASecretária



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