← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Adequação orçamentária e financeira verificada. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável à aprovação. |
| native_id | 1971 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | U | — |
| 2025-12-09 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 102/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPROJETO DE LEI Nº 132/2025 RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, incisos I, II e III. É o relatório. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O Projeto de Lei nº 132/2025 trata da alteração de percentuais de gratificação no âmbito do magistério público municipal, o que implica impacto financeiro sobre a folha de pagamento dos profissionais beneficiados. Contudo, conforme exposição de motivos do Executivo e informações constantes no processo legislativo, as despesas decorrentes da presente proposição possuem previsão orçamentária própria, sendo compatíveis com as dotações consignadas na LOA vigente. Verifica-se, ainda, que as alterações propostas não extrapolam os limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se dentro da capacidade financeira do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal ou a gestão responsável dos recursos públicos. O projeto também se mostra compatível com o PPA e com a LDO, observando o planejamento das políticas públicas voltadas à valorização do magistério, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal. Dessa forma, sob o enfoque financeiro e orçamentário, não se constatam óbices à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 132/2025. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025, por estar em conformidade com as normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025. Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025. MICHELI ALVES DE LIMAPresidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMORelator ELIZ MARIA GRADASCHI SCALONSecretária