← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à Associação dos Artesãos de Santo Antônio do Sudoeste – AASAS, destinado à instalação de ponto de revenda de produtos artesanais. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Interesse público caracterizado. Parecer favorável à aprovação. |
| native_id | 1973 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | U | — |
| 2025-12-09 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER Nº 171/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPROJETO DE LEI Nº 133/2025 RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 133/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS, e dá outras providências. A concessão refere-se ao Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 12, situado na Rua Dom Pedro I, Centro, com área de 16,00 m², conforme matrícula nº 8.731 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, destinando-se à instalação de ponto de revenda de artigos fabricados pela Associação, a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período. É o relatório. ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal. A matéria versada no projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (à época aplicável) e na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos no âmbito do Município. O Projeto de Lei atende ao interesse público, ao fomentar a geração de trabalho e renda, o fortalecimento do artesanato local, a valorização cultural e o desenvolvimento econômico sustentável, sendo esses objetivos plenamente compatíveis com a função social do patrimônio público. Verifica-se que o projeto fixa de forma clara: A identificação do imóvel concedido; A finalidade específica da concessão; O prazo de vigência; As obrigações da concessionária; As hipóteses de revogação e reversão do bem ao Município; A submissão às normas da Lei Municipal nº 1.593/2003 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Não se constata qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou à legislação infraconstitucional vigente. Tampouco há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Chefe do Poder Executivo. Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e adequada à espécie normativa. Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e juridicamente apto à tramitação e aprovação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 133/2025, recomendando sua aprovação. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS. Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDUROPresidente Relator MICHELI ALVES DE LIMASecretária