← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 28/2025. Obriga as empresas e concessionárias de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo e banda larga à retirada de fiação excedente e sem uso instalada em postes no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Competência municipal para legislar sobre interesse local e ordenamento urbano. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 1978 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-12-09 | Proposição aprovada em 1º turno | S | — |
| 2025-12-09 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 28/2025 Parecer nº 172.2025 Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do CarmoAssunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias de telefonia fixa, companhia elétrica, televisão a cabo e banda larga de remover a fiação excedente e sem uso instalada em postes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 28/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo obrigar as empresas e concessionárias que utilizam rede aérea no Município de Santo Antônio do Sudoeste à retirada de fiações excedentes, inutilizadas ou em desuso instaladas em postes de iluminação pública, energia elétrica e telecomunicações, bem como estabelecer prazos, responsabilidades e sanções pelo descumprimento. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. VOTO DO RELATOR O Projeto encontra amparo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. A proposição não invade competência privativa da União, pois trata da organização do espaço urbano, segurança pública local, proteção ambiental e visual e uso adequado dos bens públicos municipais. Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação está clara, objetiva e estruturada em conformidade com os padrões legais, não apresentando vícios formais. Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 28/2025. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, por seu Relator, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 28/2025, sendo, portanto, favorável à sua aprovação. Ressalta-se que o Presidente da Comissão, Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, absteve-se de votar, nos termos regimentais, em razão de ser o autor da proposição. Plenário Laurindo Flávio Scopel, 05 de dezembro de 2025. Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente (absteve-se)