← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | EMENTA DO PARECER Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 135/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Lurdes de Camargo e Cia Ltda. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria em conformidade com a Lei Municipal nº 1.593/2003 e com o interesse público. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 1994 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-12-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃONº 173/2025 Projeto de Lei nº 135/2025 Ementa:Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 135/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e por prazo determinado, de uma sala industrial localizada no Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, destinada à ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos de vestuário. O projeto encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização no âmbito do Município, visando fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação municipal. A proposição estabelece, de forma clara, as condições, encargos, prazo de vigência, hipóteses de revogação e reversão do bem ao patrimônio público, bem como as obrigações da concessionária, garantindo a preservação do interesse público. ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o Município possui legitimidade para dispor sobre a concessão de direito real de uso de bens públicos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente. Sob o aspecto jurídico, o projeto atende aos princípios da legalidade, finalidade, interesse público e segurança jurídica, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A concessão é devidamente condicionada ao cumprimento de encargos e ao atendimento da finalidade pública proposta, estando prevista a reversão do bem em caso de descumprimento. Quanto à técnica legislativa e redação, a matéria está redigida de forma clara, objetiva e coerente, observando os requisitos formais exigidos, não havendo necessidade de emendas ou ajustes redacionais. VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 135/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, tal como apresentado. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator(a) MICHELI ALVES DE LIMA Secretário(a)