MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO Nº 761/2025
Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor Valdir Antonio Carvalho Presidente da Câmara Municipal
de Santo Antônio do Sudoeste.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 144/2025 e solicitação de
tramitação em regime de urgência.
Senhor Presidente, Digníssimos Vereadores e Vereadoras,
Com os nossos mais respeitosos cumprimentos,
Pelo presente, temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei nº 144/2025, que autoriza a permissão de uso de ponto específico em via
pública para a instalação e manutenção de placa de sinalização vertical indicativa de rota
obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões) na Avenida Brasil, esquina com a
Rua Carlos Gardel, no canteiro central.
Acompanha o referido Projeto a sua Justificativa, que detalha a importância desta medida
para a segurança viária, a fluidez do trânsito e a preservação da infraestrutura urbana em nosso
Município. Destaca-se, ainda, que a instalação e manutenção da placa serão integralmente
custeadas e executadas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, sem qualquer ônus
para o erário municipal, o que evidencia uma valiosa parceria em benefício da comunidade.
Considerando o relevante interesse público que envolve a segurança e a organização do
trânsito em um ponto estratégico de nossa cidade, e a necessidade de que esta importante
proposição possa ser implementada com a devida celeridade, vimos respeitosamente requerer a
Vossa Excelência e aos nobres pares a adoção das providências cabíveis para que o Projeto de
Lei nº 144/2025 seja apreciado em regime de urgência, conforme as disposições regimentais
dessa Casa.
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Contando com a habitual compreensão e o pronto atendimento de Vossas Excelências,
renovamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 144/2025.
EMENTA: Dispõe sobre a permissão de uso de ponto específico
em via pública para instalação e manutenção de placa de
sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para
veículos de carga (caminhões), mediante custeio integral e
execução pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo, autorizado a conceder, mediante permissão de uso de ponto
específico em via pública, à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE DO IGUAÇU,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.466.552/0001-15, com endereço na Avenida Julio Assis
Cavalheiro, 211, Centro – Francisco Beltrão – PR – CEP 85.601.000, o direito de instalar e
manter uma placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos
de carga (caminhões) na Avenida Brasil, na esquina com a Rua Carlos Gardel, especificamente
no canteiro central da referida Avenida, nas proximidades da coordenada -26.063971, -
53.726106.
§ 1º A instalação e manutenção da referida placa de sinalização serão integralmente
custeadas e executadas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, sem qualquer ônus
financeiro para o Município.
§ 2º A placa deverá conter informações claras e objetivas sobre a rota a ser seguida ou a
restrição de tráfego para caminhões, visando a segurança viária, a fluidez do trânsito e a
preservação da infraestrutura urbana, em conformidade com as normas do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e a legislação correlata.
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§ 3º O projeto técnico da placa, incluindo suas dimensões, materiais e mensagens, deverá
ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ou órgão de
trânsito competente do Município.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei tem por objetivo a melhoria da
infraestrutura de sinalização viária urbana e a promoção da segurança no trânsito, configurandose como uma contribuição de interesse social e público, sem caráter de exploração comercial do
bem público pela Cooperativa.
Art. 3º A concessão da permissão de uso observará as seguintes condições e requisitos, a
serem detalhados em Termo de Permissão de Uso a ser firmado pelo Poder Executivo Municipal:
I - Possuirá caráter precário, sendo revogável a qualquer tempo pela Administração
Pública, a seu exclusivo critério e conveniência, sem que gere direito a indenização, salvo em
relação a benfeitorias necessárias previamente autorizadas e que não tenham sido integralmente
amortizadas;
II - Será gratuita, dada a natureza da contribuição da Cooperativa de Crédito Sicoob Vale
do Iguaçu e o caráter público e social do bem a ser instalado;
III - O prazo máximo de duração da permissão para a manutenção da placa será de 5
(cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que se mantenha o interesse
público e a Cooperativa cumpra integralmente todas as exigências legais e contratuais
estabelecidas;
IV - A placa de sinalização, após sua instalação, será imediatamente incorporada ao
patrimônio público municipal;
V - Ao término da permissão, por qualquer motivo, o Município poderá assumir a
manutenção da placa ou determinar a sua remoção pela Cooperativa, sem que haja direito a
indenização, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 4º Como forma de reconhecimento e contrapartida pela contribuição social e pelo
custeio integral e execução da instalação da placa, a Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do
Iguaçu poderá veicular sua marca ou logomarca de forma discreta e padronizada, na área ou nos
equipamentos implantados, conforme projeto aprovado pelo Município e respeitando a legislação
municipal de publicidade e paisagem urbana.
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§ 1º O direito de veiculação da marca será limitado ao período de vigência da permissão de
uso e estará condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pela Cooperativa de
Crédito Sicoob Vale do Iguaçu.
§ 2º A veiculação da marca não poderá prejudicar a função pública da sinalização, nem
descaracterizar o ambiente urbano, e não terá caráter publicitário explícito ou comercial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo será a encarregada pela
formalização da permissão de uso, bem como pela fiscalização e acompanhamento da instalação
e manutenção da placa, e pela aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento das
cláusulas contratuais ou da legislação pertinente.
Art. 6º A imagem aérea com as coordenadas geográficas referenciadas e a delimitação
aproximada da área constitui Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ressalvado o disposto no Art. 1º, § 1º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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ANEXO I: (imagem meramente ilustrativa):
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ANEXO II – LOCALIZAÇÃO:
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Valdir Antonio Carvalho, e aos
demais Ilustres Vereadores e Vereadoras desta Casa de Leis.
Prezado Senhor Presidente, Digníssimos Vereadores e Vereadoras,
Este Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a instalação de uma placa de sinalização vertical,
crucial para orientar e/ou restringir o tráfego de caminhões na Avenida Brasil, esquina com a Rua
Carlos Gardel, no canteiro central, próximo à coordenada -26.063971, -53.726106.
A iniciativa visa aprimorar a segurança viária, melhorar a fluidez do trânsito e proteger nossa
infraestrutura urbana. A presença dessa sinalização específica é fundamental para organizar o fluxo de
veículos pesados em um ponto tão importante de nossa cidade.
Esta ação será possível graças à valiosa contribuição da Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do
Iguaçu (CNPJ/MF sob nº 02.466.552/0001-15), que arcará integralmente com os custos de instalação e
manutenção da placa, sem qualquer ônus para os cofres municipais. É um exemplo concreto de parceria
público-privada em benefício da comunidade.
A formalização se dará por meio da Permissão de Uso de um ponto em via pública, instrumento
jurídico adequado e previsto em nossa Lei Orgânica (Art. 74, § 3º), que assegura a precariedade e o
controle da Administração sobre o bem público. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
será responsável pela aprovação técnica e fiscalização.
Diante da clareza dos benefícios para a segurança e organização do trânsito em Santo Antônio do
Sudoeste, e da relevância desta colaboração, solicitamos o apoio de Vossas Excelências para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal