br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 177/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaProjeto de Lei nº 139/2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com encargos e prazo determinado. Incentivo à industrialização. Interesse público caracterizado pela geração de emprego e renda. Competência municipal. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.
native_id2008

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição retirada da Ordem do Dia A

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 177/2025

Projeto de Lei nº 139/2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, e dá outras providências.



RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 139/2025 tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de uma sala industrial pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, em favor da empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, visando à ampliação das atividades industriais no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria, com consequente geração de emprego e renda.

A concessão encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização no âmbito do Município.

É o relatório.



ANÁLISE JURÍDICA

No que tange à competência legislativa, verifica-se que o Município possui competência constitucional para dispor sobre a gestão, utilização e concessão de bens públicos municipais, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando vinculada ao interesse público, o que se evidencia no presente caso pela finalidade expressa de incentivo à industrialização, geração de empregos e fortalecimento da economia local.

O projeto define de forma clara:

a descrição do imóvel;

a finalidade da concessão;

o prazo de vigência, com possibilidade de renovação;

os encargos e obrigações da concessionária, inclusive a manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos;

as hipóteses de revogação e reversão do bem ao patrimônio municipal.

Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando o texto redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as normas jurídicas vigentes.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 139/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, não apresentando óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação.



VOTO DA COMISSÃO

Pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025.



Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12  de dezembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator(a)



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretário(a)



open original →