← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 139/2025. Concessão de Direito Real de Uso de sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME. Destinação adequada de bem público. Incentivo à industrialização. Interesse público caracterizado. Regularidade quanto aos aspectos patrimoniais e de serviços públicos. Parecer favorável. |
| native_id | 2011 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-15 | Proposição retirada da Ordem do Dia | A | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO Nº 83/2025 Projeto de Lei nº 139/2025Autoria: Poder Executivo MunicipalEmenta: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 139/2025 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, em favor da empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, visando à ampliação de suas atividades industriais no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria. A concessão do imóvel está vinculada à política municipal de incentivo à industrialização, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.593/2003, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e a melhor utilização do patrimônio público. É o relatório. ANÁLISE DA COMISSÃO Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados às obras, serviços públicos e patrimônio municipal. Verifica-se que o imóvel objeto da concessão encontra-se devidamente descrito no projeto de lei, com indicação precisa de sua localização, metragem e matrícula imobiliária, garantindo segurança jurídica quanto ao bem público concedido. A proposta estabelece encargos claros à concessionária, incluindo a utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade prevista, a conservação do patrimônio público, bem como a reversão do bem ao Município ao término do prazo da concessão ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas. A concessão de Direito Real de Uso, nos termos propostos, contribui para a adequada destinação do imóvel público, evitando sua ociosidade, ao mesmo tempo em que fomenta a atividade industrial e o interesse público local. Não se constatam óbices quanto aos aspectos patrimoniais, urbanísticos ou de interesse público relacionados à competência desta Comissão. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio entende que o Projeto de Lei nº 139/2025 atende aos requisitos necessários quanto à adequada utilização do bem público municipal. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025. Sala das Sessões da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. SEBASTIÃO DE OLIVEIRAPresidente VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIORRelator JORGE PEREIRA DA SILVASecretário