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materia nº 110/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaProjeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda. Emenda Modificativa nº 08/2025 que adequa a finalidade da concessão. Análise financeira e orçamentária. Ausência de impacto financeiro direto ao Município. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável.
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 110/2025

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Autor: Poder Executivo MunicipalMatéria: Projeto de Lei nº 142/2025Emenda analisada: Emenda Modificativa nº 08/2025



EMENTA

Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda. Emenda Modificativa nº 08/2025 que adequa a finalidade da concessão. Análise financeira e orçamentária. Ausência de impacto financeiro direto ao Município. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável.

RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda, como forma de incentivo à industrialização, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.

Também integra a análise desta Comissão a Emenda Modificativa nº 08/2025, que altera o inciso III do art. 1º do projeto, ajustando a finalidade da concessão à real atividade econômica da empresa beneficiada.

ANÁLISE

No exame dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que:

A concessão do direito real de uso ocorre a título gratuito, com encargos, não caracterizando alienação do bem público;

A proposição não gera criação de despesa permanente nem impacto financeiro direto imediato ao orçamento municipal;

A medida visa estimular a atividade industrial, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico local, com potencial incremento indireto da arrecadação municipal;

A Emenda Modificativa nº 08/2025 não altera os aspectos financeiros do projeto, limitando-se à adequação da finalidade da atividade econômica;

O Projeto de Lei e a emenda observam os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim, a matéria mostra-se compatível com o equilíbrio das contas públicas e com o orçamento municipal.

VOTO

Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, bem como da Emenda Modificativa nº 08/2025.

CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025 e da Emenda Modificativa nº 08/2025, recomendando sua tramitação e deliberação pelo Plenário.

Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025.





MICHELI ALVES DE LIMA             CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente                                              Relator



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON

Secretário

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