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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal,
native_id2038

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência
2026-01-12 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única
2026-01-12 Aguardando Parecer

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 01/2026

Projeto de Lei nº 001/2026

EMENTA

Altera o art. 1º da Lei nº 3.290/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade alterar a redação do art. 1º da Lei nº 3.290/2025, para ampliar as destinações possíveis dos recursos oriundos da operação de crédito, mantendo-se o limite autorizado de R$ 5.000.000,00, bem como a observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução CMN nº 4.995/2022 .

A proposta inclui, de forma expressa, a possibilidade de aplicação dos recursos na aquisição de imóveis, veículos e ativos de tecnologia da informação, permanecendo vedada a utilização em despesas correntes.

ANÁLISE

No que tange à competência legislativa, verifica-se que a matéria é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de operação de crédito e planejamento de investimentos públicos.

Sob o aspecto legal e constitucional, o projeto respeita:

o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

os arts. 32 e 35 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

a Resolução CMN nº 4.995/2022.

A alteração proposta é pontual, não implica aumento do valor autorizado, não cria despesa corrente e mantém a finalidade exclusiva em despesas de capital, inexistindo vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, manifestando-me FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade, acompanha o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026.

Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de janeiro de 2026.



__________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



__________________________________CLAIRTON CAUDURO

Relator(a)



__________________________________

MICHELI ALVES DE LIMASecretário(a)



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