← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, |
| native_id | 2038 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-01-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
| 2026-01-12 | Aguardando Parecer | — | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 01/2026 Projeto de Lei nº 001/2026 EMENTA Altera o art. 1º da Lei nº 3.290/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade alterar a redação do art. 1º da Lei nº 3.290/2025, para ampliar as destinações possíveis dos recursos oriundos da operação de crédito, mantendo-se o limite autorizado de R$ 5.000.000,00, bem como a observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução CMN nº 4.995/2022 . A proposta inclui, de forma expressa, a possibilidade de aplicação dos recursos na aquisição de imóveis, veículos e ativos de tecnologia da informação, permanecendo vedada a utilização em despesas correntes. ANÁLISE No que tange à competência legislativa, verifica-se que a matéria é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de operação de crédito e planejamento de investimentos públicos. Sob o aspecto legal e constitucional, o projeto respeita: o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; os arts. 32 e 35 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); a Resolução CMN nº 4.995/2022. A alteração proposta é pontual, não implica aumento do valor autorizado, não cria despesa corrente e mantém a finalidade exclusiva em despesas de capital, inexistindo vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, manifestando-me FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade, acompanha o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de janeiro de 2026. __________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente __________________________________CLAIRTON CAUDURO Relator(a) __________________________________ MICHELI ALVES DE LIMASecretário(a)