PROJETO DE LEI Nº 010/2026.
SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antonio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná – PMGIRS, constante no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos gerais advindos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei Federal nº 12.305/2010), Lei Federal nº 9.795/1999 e Lei Estadual nº 17.505/2013.
§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar a íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município – PMGIRS, ora aprovado, para consulta pública, no sítio oficial do Município mantido na Internet.
Art. 2º O do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município – PMGIRS, do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, deverá ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que tal medida se fizer necessária frente a novas demandas que forem detectadas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste, 07 de janeiro de 2026.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 10/2026, que Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antonio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
Ocorre que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece diretrizes nacionais para o gerenciamento de resíduos sólidos, dentre as quais está a obrigatoriedade de elaboração e aprovação, também por parte dos Municípios, do respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
Em 2 de agosto de 2010 foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos através da Lei nº 12.305, que dispõe sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores, do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
De acordo com a Política, art. 3º, XI, a gestão integrada de resíduos sólidos compreende o “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável”
Salienta-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), em seu artigo 3º, inciso VII, inclui no conceito da “destinação final ambientalmente adequada” a reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação ou aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes. Já o inciso X, do mesmo artigo, estabelece o gerenciamento de resíduos sólidos como um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Deste modo, para que nosso município esteja em conformidade com a referida legislação solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL