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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
native_id2082

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência
2026-02-12 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2026-02-11 Recebido A
2026-02-11 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T09:05:24.820773-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais 
em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Objeto
O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, 
destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro 
de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com as seguintes modalidades de 
pagamento:
I – Pagamento à vista: Para quitação em cota única, do valor principal sem desconto, com 
pagamento de 100% (cem por cento) dos juros e 100% (cem por cento) das multas de mora.
II – Pagamento em 3 (três) parcelas: Do valor principal sem desconto, com pagamento de 80% 
(oitenta por cento) dos juros e 80% (oitenta por cento) das multas de mora.
III – Pagamento em 6 (seis) parcelas: Do valor principal sem desconto, com pagamento de 60% 
(sessenta por cento) dos juros e 60% (sessenta por cento) das multas de mora.
IV – Pagamento em 9 (nove) parcelas: Do valor principal sem desconto, com pagamento de 40%
(quarenta por cento) dos juros e 40% (quarenta por cento) das multas de mora.
V – Pagamento em 12 (doze) parcelas: Do valor principal sem desconto, com pagamento de 20% 
(vinte por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas de mora.
§ 1º O contribuinte que aderir ao REFIS deverá assinar termo de novação e confissão de dívida, 
bem como autorização para emissão dos boletos correspondentes às parcelas.
Art. 2º – Efeitos da Adesão ao Programa
A adesão aos benefícios desta Lei implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez 
do crédito correspondente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do 
artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.
II – Renúncia expressa ao direito de interpor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos e impossibilidade de reapresentação futura.
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
§ 1º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição 
do Juízo até o pagamento integral do débito.
§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pagamento não dispensa o 
recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, 
conforme determinado judicialmente.
Os valores das custas e honorários deverão ser pagos separadamente, e seus comprovantes 
apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento da adesão ao programa.
A ausência de pagamento das custas e honorários implicará indeferimento do benefício.
§ 3º Após a formalização da adesão ao programa e efetivação do pagamento, a Procuradoria Jurídica 
do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
Art. 3º – Concessão Automática do Benefício
O benefício fiscal previsto nesta Lei não depende de requerimento formal do contribuinte, sendo 
automaticamente concedido a partir da publicação desta norma.
Art. 4º O contribuinte que aderir ao programa de recuperação fiscal deverá cumprir as condições 
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O inadimplemento de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alterandas implicará na 
revogação do programa, retornando a incidir a multa e juros sobre o débito original.
Art. 5º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 90 (noventa) dias a contar da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, 06 DE 
FEVEREIRO DE 2026.
PUBLIQUE-SE.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Colenda Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei, em que atentos ao quadro da economia nacional e a grave situação financeira que as empresas 
e pessoas físicas estão passando, propomos o PROJETO DE LEI Nº 013/2026, Dispõe sobre a concessão 
de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação 
extrajudicial e dá outras providências.
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a situação fiscal e de inadimplência das 
empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que podemos ver no noticiário nacional e em nossa cidade, é o 
desaquecimento da economia e a queda de consumo, e a inadimplência tributária que é crescente. Com este 
quadro econômico, o Municípiode Santo Antonio do Sudoeste tem convivido com uma constante queda das 
receitas municipais, o valor do repasse do FPM vem apresentando redução ao longo dos últimos anos.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de 
responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos gestores, como também, é previsto na legislação 
que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que “Constituem requisitos essenciais da 
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da 
competência constitucional do ente da Federação”.
Prescreve ainda a legislação federal (e a municipal) que a Fazenda Pública deva empreender todos os meios 
administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos 
cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para investimentos 
no Município.
A proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse público, que é aprovar projeto de lei que abre a 
oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o 
Município antes de tomar todas as medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo 
mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e 
demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas às devidas análises e 
deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião 
na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os 
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
 RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
 PREFEITO MUNICIPAL

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