← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 008/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem imóvel público à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, manifestando-se pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria. |
| native_id | 2086 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-24 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-02-23 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-02-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 09/2026 Projeto de Lei nº 008/2026Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a concessão administrativa de bem público municipal consistente em um barracão agroindustrial (CANADEZ), com área de 150,00m², edificado sobre o Lote Rural nº 115-A, Gleba Cerro, com área de 2.000,00m², localizado na Linha Km 10, neste Município . A concessão será destinada à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10 O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do Executivo Municipal . O projeto encontra-se instruído com: Justificativa do Executivo Documentação da entidade (CNPJ, certidões negativas federais, estaduais, FGTS, trabalhistas e municipal) Ata de eleição da atual diretoria e Estatuto Social da associação II – ANÁLISE JURÍDICA Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. A matéria encontra amparo: No art. 30, I, da Constituição Federal (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local); No art. 8º da Lei Orgânica Municipal, conforme expressamente mencionado no art. 1º do Projeto ; Nos princípios da função social do patrimônio público e do interesse público. O projeto autoriza concessão administrativa de bem público municipal, modalidade juridicamente admitida quando presente o interesse público devidamente justificado, conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo . Consta no art. 2º que a concessão fica dispensada de licitação por se tratar de relevante interesse público . Cabe ao Executivo formalizar contrato administrativo observando os princípios da legalidade, publicidade e eficiência. A finalidade da concessão está expressamente delimitada no art. 3º, qual seja, incentivo à agricultura familiar, estímulo ao associativismo e fortalecimento do pequeno produtor , o que atende ao interesse público local. Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma adequada, com cláusulas claras acerca: Do objeto; Do prazo; Das obrigações da concessionária; Das hipóteses de vedação e reversão do bem. Não se verifica vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade formal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis. É o parecer. Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERES DO CARMO CLAIRTON A.CAUDURO MICHELI ALVES DE LIMA