← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Projeto de Lei nº 009/2026. Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME. Competência legislativa municipal. Iniciativa privativa do Poder Executivo. Fundamentação no Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei Municipal nº 1.593/2003. Encargos, cláusula de reversão e interesse público configurados. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2088 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-24 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-02-23 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
| 2026-02-18 | Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara | P | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-02-18 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-02-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº10/2026 Projeto de Lei nº 009/2026Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME e da outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Incentivo à Industrialização) e no Decreto-Lei Federal nº 271/1967. A concessão é estabelecida a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação mediante autorização legislativa, condicionada ao cumprimento de encargos específicos, dentre eles geração mínima de empregos e investimento mínimo vinculado ao benefício concedido. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Da Competência Legislativa A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e administração de bens públicos municipais. Nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da instituição da política municipal de incentivo), bem como conforme a sistemática atualmente prevista na Lei nº 14.133/2021, a concessão de direito real de uso de bens públicos depende de autorização legislativa, requisito atendido pelo presente projeto. 2. Da Iniciativa A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre administração de bens públicos e política de incentivo industrial, matérias inseridas na gestão administrativa do Município. Não há vício formal de iniciativa. 3. Da Natureza Jurídica do Instrumento A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, especialmente em seu art. 7º, que autoriza a Administração Pública a constituir direito real resolúvel sobre bens públicos, mediante encargos e cláusula de reversão. O projeto prevê: prazo determinado; cláusula de intransferibilidade; encargos objetivos (início das atividades, número mínimo de empregos e investimento mínimo); cláusula expressa de reversão automática ao patrimônio público em caso de descumprimento. Tais previsões atendem ao princípio da supremacia do interesse público e à proteção do patrimônio municipal. 4. Do Interesse Público O art. 7º do Projeto explicita o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que estabelece diretrizes para incentivo à industrialização no Município. A concessão está vinculada: à ampliação da atividade industrial; à geração mínima de 18 empregos formais; à realização de investimento superior a dez vezes o valor do benefício. Há, portanto, contrapartida econômica e social claramente definida, o que afasta eventual desvio de finalidade. 5. Da Técnica Legislativa O texto apresenta: objeto determinado; identificação precisa do imóvel (matrícula, metragem e localização); previsão de encargos; cláusula de reversão; revogação expressa de norma anterior. Sugere-se, apenas por técnica legislativa, uniformizar a terminologia “imóveis” para “bens imóveis” no art. 1º, para maior precisão jurídica. No mais, não se verificam impropriedades redacionais ou vícios materiais. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026: é formalmente constitucional; materialmente compatível com a legislação federal e municipal aplicável; observa os princípios da legalidade, interesse público e proteção ao patrimônio público; apresenta adequada técnica legislativa. Assim, esta Comissão manifesta-se pelo: PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026. Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO PRESIDENTE CLAIRTON ANTONIO CAUDURO RELATOR MICHELI ALVES DE LIMA SECRETÁRIA Relator