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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Projeto de Lei nº 009/2026. Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME. Competência legislativa municipal. Iniciativa privativa do Poder Executivo. Fundamentação no Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei Municipal nº 1.593/2003. Encargos, cláusula de reversão e interesse público configurados. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-02-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-18 Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara P Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência
2026-02-18 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência
2026-02-12 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Parecer nº10/2026

Projeto de Lei nº 009/2026Autoria: Poder Executivo Municipal

Ementa: autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME e da outras providências. 

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público, com benfeitorias e bens móveis, pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Incentivo à Industrialização) e no Decreto-Lei Federal nº 271/1967.

A concessão é estabelecida a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação mediante autorização legislativa, condicionada ao cumprimento de encargos específicos, dentre eles geração mínima de empregos e investimento mínimo vinculado ao benefício concedido.



II – ANÁLISE JURÍDICA

1. Da Competência Legislativa

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e administração de bens públicos municipais.

Nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da instituição da política municipal de incentivo), bem como conforme a sistemática atualmente prevista na Lei nº 14.133/2021, a concessão de direito real de uso de bens públicos depende de autorização legislativa, requisito atendido pelo presente projeto.

2. Da Iniciativa

A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre administração de bens públicos e política de incentivo industrial, matérias inseridas na gestão administrativa do Município.

Não há vício formal de iniciativa.

3. Da Natureza Jurídica do Instrumento

A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, especialmente em seu art. 7º, que autoriza a Administração Pública a constituir direito real resolúvel sobre bens públicos, mediante encargos e cláusula de reversão.

O projeto prevê:

prazo determinado;

cláusula de intransferibilidade;

encargos objetivos (início das atividades, número mínimo de empregos e investimento mínimo);

cláusula expressa de reversão automática ao patrimônio público em caso de descumprimento.

Tais previsões atendem ao princípio da supremacia do interesse público e à proteção do patrimônio municipal.

4. Do Interesse Público

O art. 7º do Projeto explicita o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que estabelece diretrizes para incentivo à industrialização no Município.

A concessão está vinculada:

à ampliação da atividade industrial;

à geração mínima de 18 empregos formais;

à realização de investimento superior a dez vezes o valor do benefício.

Há, portanto, contrapartida econômica e social claramente definida, o que afasta eventual desvio de finalidade.

5. Da Técnica Legislativa

O texto apresenta:

objeto determinado;

identificação precisa do imóvel (matrícula, metragem e localização);

previsão de encargos;

cláusula de reversão;

revogação expressa de norma anterior.

Sugere-se, apenas por técnica legislativa, uniformizar a terminologia “imóveis” para “bens imóveis” no art. 1º, para maior precisão jurídica.

No mais, não se verificam impropriedades redacionais ou vícios materiais.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:

é formalmente constitucional;

materialmente compatível com a legislação federal e municipal aplicável;

observa os princípios da legalidade, interesse público e proteção ao patrimônio público;

apresenta adequada técnica legislativa.

Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:

PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.

Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

PRESIDENTE



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

RELATOR



MICHELI ALVES DE LIMA

SECRETÁRIA

Relator

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